TRF1 - 0039621-24.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO (198) N. 0039621-24.2014.4.01.3500 APELANTE: ARMENZINA DIAS DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: ZAURILDA ALVES GOMES - OAB/GO 16.208 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL RURAL.
DIVISIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
No caso, a apelante pretende a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à sua meação e da impossibilidade de penhora integral de imóvel rural divisível para a satisfação de dívidas do seu companheiro. 2.
A apelante não de desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de demonstrar que o imóvel objeto de penhora é divisível, vez que “o módulo fiscal da região é 45 Ha e a fração mínima de parcelamento é de 3Ha”. 3.
Tampouco há comprovação da possibilidade de fracionamento do bem por meio de critérios razoáveis, sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina, nos termos do Art. 87 do Código Civil. 4.
Nesse sentido: “Para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão.
Precedentes desta Turma. [...] Portanto, não há qualquer ilegalidade na constrição realizada que imponha a exclusão da penhora sobre o bem imóvel constrito, devendo ser mantida a decisão agravada” (TRF2, Agravo de Instrumento 5012520-40.2022.4.02.0000, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho, Terceira Turma Especializada, julgado em 25/07/2023, DJe 04/08/2023). 5.
Dessa forma, aplica-se ao caso a norma do Art. 843 do Código de Processo Civil: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de novembro 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/02/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/09/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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