TRF1 - 1097351-33.2024.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Juntada de contestação
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31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *51.***.*21-27 (AUTOR)
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19/05/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 10:25
Juntada de pedido de extinção do processo
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04/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097351-33.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Leonardo da Silva Pereira em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação da tutela, com objetivo de suspender leilão do imóvel, objeto de contrato de financiamento firmado com a instituição bancária, cujo bem imóvel está localizado no Município de Valparaíso de Góias/GO (id2161067779).
Verifica-se que a demanda veicula pedido de sustação de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, diante disso, esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado no município de Valparaíso de Goiás.
Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia (SJGO).
Intime-se a parte autora e redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:14
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/12/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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