TRF1 - 1014304-55.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014304-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5006308-75.2019.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:JOAO TAVARES CAMARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014304-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO TAVARES CAMARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e condenou-lhe a conceder aposentadoria por invalidez ao autor.
Sustenta o apelante que o laudo pericial judicial está em desacordo com a perícia administrativo e, portanto, não poderia sobre esta prevalecer, haja vista tratar-se de dois profissionais igualmente habilitados.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014304-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO TAVARES CAMARA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Irresigna-se o INSS ante a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, sob argumento de que a perícia judicial, por ter sido divergente da realizada na via administrativa, não poderia a ela sobrepor-se.
O apelante não aponta qualquer erro ou inconsistência concreta na perícia, limitando-se a, de forma genérica, sustentar a necessidade de um terceiro laudo.
Assim, não tendo sido trazidos elementos robustos que façam concluir pela necessidade de nova perícia, a irresignação do INSS não pode ser acolhida.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, devido à imparcialidade da perícia judicial, esta deve, salvo quando demonstrado algum vício ou erro, prevalecer.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3.
A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de cervicalgia, transtorno de discos lombares e cervicais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito ?L" do laudo pericial (ID 15755957 - Pág. 52 ? fl. 61).
O laudo também informou que a cervicalgia é intensa e com irradiação e parestesia nos membros superiores, além de lombalgia com propagação para membros inferiores, com períodos frequentes de dor e piora severa aos esforços físicos e movimentos repetitivos.
A apelada passou por tratamento cirúrgico e, mesmo assim, não houve mudança no quadro de saúde. 4.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Portanto, as conclusões periciais devem ser acolhidas.
Assim, como a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora. 5.
Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da apelada, como idade (52 anos), o quadro de saúde, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho.
A autora sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforço físico, atuando como doméstica.
Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da autora não é viável.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício.
Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando a incapacidade do segurado for total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, especialmente quando as condições pessoais do segurado impossibilitarem o retorno ao mercado de trabalho. 2.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, deve prevalecer, salvo em casos de demonstração robusta de erro ou vício na perícia. 3.
As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional, podem justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja classificada como parcial.
Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 * Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11 * Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ) Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 870.947-SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Tema 810 * STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, Tema 905 * TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023 (AC 1007848-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) À vista de tais elementos, julgo ter agido com acerto o julgador de primeira instância que, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Vale registrar, ainda, que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o apelado, nascido em 1961, recebeu o referido benefício de 2007 a 2020 (após o que passou a receber a mensalidade de recuperação), momento em que houve a cessação do pagamento por parte do INSS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014304-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO TAVARES CAMARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA POR PARTE DO INSS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
O INSS pretende a reforma da sentença sob argumento de que a perícia judicial, por ter sido divergente da realizada na via administrativa, não poderia a ela sobrepor-se.
O apelante não aponta qualquer erro ou inconsistência concreta na perícia, limitando-se a, de forma genérica, sustentar a necessidade de um terceiro laudo. 3.
Sem elementos robustos que façam concluir pela necessidade de nova perícia, a irresignação do INSS não pode ser acolhida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, devido à imparcialidade da perícia judicial, esta deve, salvo quando demonstrado algum vício ou erro, prevalecer.
Precedente. 4.
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014304-55.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5006308-75.2019.8.09.0130 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ APELADO: JOAO TAVARES CAMARA Advogado(s) do reclamado: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA O processo nº 1014304-55.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03.02.2025 a 07.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/02/2025 e termino em 07/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/07/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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