TRF1 - 1094397-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1094397-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAREZ DE SOUSA RIBEIRO IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAREZ DE SOUSA RIBEIRO conta ato atribuído a COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, objetivando, em sede liminar, ordem “para TORNAR SEM EFEITO a decisão administrativa de DESLIGAMENTO DO VÍNCULO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MANTENHA O REFERIDO EMPREGADO PÚBLICO, a contar do dia 01/11/24 sem prejuízo de sua remuneração, no atual cargo Lotação: Departamento da Polícia Federal PROTOCOLO/SELOG/SR/PF/DF para que mantenha até o deslinde do referido processo de aposentadoria conforme processo: 1037804-62.2024.4.01.3400”.
Relata que, ao solicitar sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve o benefício concedido com valor inferior ao que entende devido, motivo pelo qual ajuizou ação judicial para a revisão do ato de concessão.
Alega que, apesar da existência de demanda judicial pendente, a Autoridade Impetrada, ao ser notificada sobre a concessão da aposentadoria, procedeu ao seu desligamento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ato que considera ilegal.
Custas recolhidas (Id. 2155552086). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Busca-se nos autos a suspensão do ato administrativo que resultou no desligamento do Impetrante do órgão federal em que atuava, em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS, cujo valor está sendo contestado judicialmente.
Em análise perfunctória, própria do momento processual, não se identificam irregularidades na conduta da Administração Pública que justifiquem intervenção judicial.
Embora o Impetrante discorde dos cálculos realizados pela Autarquia Previdenciária para fixação do valor de seu benefício, ajuizando ação para revisão do ato de concessão, a aposentadoria permanece válida até que eventual decisão judicial determine sua retificação ou anulação.
Tal fato é corroborado pelo documento de Id. 2159397588, comprovando o pagamento mensal do benefício até novembro de 2024.
O desligamento do servidor público do cargo ocupado, após a ciência da concessão de sua aposentadoria pelo órgão no qual estava lotado, é ato administrativo regular, com previsão legislativa indicada na carta de comunicação (Id. 2159397286).
Trata-se, portanto, de medida ordinária adotada pela autoridade competente que, em princípio, não destoa do regramento legal.
Assim, com fundamento nas razões acima expostas, não se verifica nos autos hipótese que justifique a intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
25/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1094397-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAREZ DE SOUSA RIBEIRO IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Brasília/DF, (assinado e datado digitalmente) -
21/11/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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