TRF1 - 1098639-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098639-16.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LACH COMPLETE ATENDIMENTO LABORATORIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Lach Complete Atendimento Laboratorial Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN e a declaração da rescisão do parcelamento do Simples Nacional, mantido pela impetrante junto à Receita Federal, devido ao inadimplemento, com a determinação para que a Receita Federal efetue, de forma imediata, o encaminhamento do saldo remanescente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa; Subsidiariamente, para o caso de o entendimento de Vossa Excelência ser no sentido de que apenas os débitos vencidos há mais de 90 dias sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a impetrante requer que assim seja determinado. [Id 2166761832, fls. 28 e 29.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária.
Defende, ainda, a necessidade de rescisão de parcelamento do Simples Nacional por ela celebrado, “devido ao inadimplemento superior a três parcelas” (id 2161865883, fl. 7), com a remessa do saldo devedor remanescente à PGFN para inclusão na referida negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2161920668 e 2164466566). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
Não obstante, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida apenas na extensão do pleito subsidiário, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada.
Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Em sentido similar, entendo não ser possível acolher, já neste exame perfunctório, o pleito autoral pela rescisão de parcelamento vigente, com pronta determinação de migração e inscrição do respectivo saldo remanescente para inclusão em negociação.
Como se sabe, o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Assim, tenho que não se mostra recomendável a sua rescisão por força de provimento judicial precário, proferido sem prévio contraditório, mormente porque ausente, na espécie, qualquer elemento demonstrativo da formulação de pedido nesse sentido em sede administrativa, a evidenciar a prática de coação ilegal – sendo certo que, como regra, a manutenção de parcelamento mesmo diante de atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao devedor.
Ainda que assim não fosse, registro que o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito, inexistindo previsão de redução do referido prazo para o fim de sua imediata inscrição em dívida ativa, como ora pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098639-16.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LACH COMPLETE ATENDIMENTO LABORATORIAL LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2161919199), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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