TRF1 - 0013263-06.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE CATU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA - BA16518-A APELADO: MUNICIPIO DE CATU, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0013263-06.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013263-06.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013263-06.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CATU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA - BA16518-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CATU e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE CATU e pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), desvinculando os débitos tributários da Câmara Municipal das certidões emitidas em nome do Município.
Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC/1973”, em sentença proferida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Valor da causa: R$30.000,00 (trinta mil reais) (ID 42279535, fls. 120/125).
Em suas razões recursais, o Município sustenta que: (i) “é de clareza solar a condição de contribuinte da Câmara Municipal, haja vista a relação direta com o fato gerador da obrigação principal, decorrente das contratações necessárias ao funcionamento da organização administrativa da Casa Legislativa”; e (ii) “a negativa de expedição de CND/CPD-EN por óbices, principais e acessórios oriundos da casa legislativa, constitui sanção administrativa, não propriamente mecanismo de cobrança, de consequências incalculáveis à gestão municipal, de modo a impossibilitar a realização de contratações com o Poder Público, onerando a toda a comunidade de munícipes locais” (ID 42279535, fls. 130/156).
Por sua vez, a Fazenda Nacional requer que seja “reavaliada a verba honorária arbitrada, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da demanda, em respeito ao princípio da paridade que deve nortear as relações processuais” (ID 42279535, fls. 166/168).
Com contrarrazões (ID 42279535, fls. 159/165). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou: Neste diapasão, entendo que os débitos previdenciários imputados à Câmara Municipal são de responsabilidade do respectivo município, tendo em vista que, não gozando a Câmara de Vereadores de personalidade jurídica, deve a pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município de Catu, responder pelos débitos relativos aos seus órgãos integrantes (Câmara de Vereadores), inclusive as obrigações fiscais acessórias. [...] Com efeito, malgrado a Câmara Municipal goze de autonomia financeira, possuindo, inclusive, CNPJ distinto do respectivo município, se apresenta corno um dos poderes municipais (poder legislativo municipal), compondo e sendo representada pelo próprio município (ID 42279535, fls. 120/125).
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 770.149/PE (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras” (Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 05/08/2020, DJe de 02/10/2020).
Na espécie, os débitos tributários da Câmara de Vereadores não impedem a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Município apelante.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Município para reconhecer que os débitos tributários da Câmara de Vereadores não impedem a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Município apelante.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação.
Julgo prejudicada a apelação da Fazenda Nacional. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0013263-06.2015.4.01.3300 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; MUNICÍPIO DE CATU APELADOS: MUNICÍPIO DE CATU; FAZENDA NACIONAL Advogado do APELADO: GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA – OAB/BA 16.518-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 770.149/PE (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras” (Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 05/08/2020, DJe de 02/10/2020). 2.
Na espécie, os débitos tributários da Câmara de Vereadores não impedem a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Município apelante. 3.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação do Município provida. 8.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município e julgar prejudicada a apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/02/2017 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/02/2017 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003555-88.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Geralda dos Santos Oliveira
Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2014 13:08
Processo nº 0003555-88.2014.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 19:09
Processo nº 1045793-11.2023.4.01.3900
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Madeusa Industria e Comercio de Material...
Advogado: Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:15
Processo nº 1007867-20.2024.4.01.4301
Graciele Carvalho Fonseca Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 09:13
Processo nº 1007797-03.2024.4.01.4301
Eliane Moraes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 22:39