TRF1 - 1005033-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005033-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CRUZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
FRANCISCO DA CRUZ LIMA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 641.444.475-1, DER 16/11/2022, Id. 2133254087).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2142208069) esclareceu que o autor é portador de “CID S62.5 – Fratura do polegar” e “CID T92 – Sequelas de traumatismo em membro superior”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, existindo apenas incapacidade temporária pretérita no período de 24/10/2022 a 15/02/2023 (quesito “16”).
Todavia, entendo que deve prevalecer a data de cessação já reconhecida pelo INSS em perícia administrativa (Id. 2133254126), qual seja, 24/04/2023.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Por se tratar de enfermidade decorrente de acidente de qualquer natureza (Id. 2133254126), inexiste período de carência a ser verificado (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Isto porque, o recolhimento na condição de contribuinte individual enquadrado como microempreendedor individual – MEI deve ser realizado até o dia 20 do mês posterior à competência da contribuição, nos termos do art. 30, I, b da Lei nº 8.212/91.
Ainda, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que para efeitos de cômputo do período de carência em relação ao contribuinte individual não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Outrossim, a Turma Nacional Uniformização – TNU possui entendimento no sentido de que mesmo as contribuições pagas em atraso se prestam para efeitos de carência e tempo de contribuição, desde que recolhidas após a primeira paga em dia e ainda dentro do prazo de período de graça subsequente.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.
No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da jurisprudência desta TNU.
Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando improcedente o pedido da autora. (50389377420124047000, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 22/03/2013.) O assunto foi sacramentado no Tema nº 192 da TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Nesse sentido, conforme extrato previdenciário do CNIS (Id. 2133254170), observo que a parte autora verteu sua última contribuição de maneira tempestiva em 10/2016.
Posteriormente, efetuou recolhimentos em atraso até a perda da qualidade de segurado em 15/12/2017, ainda dentro do período de graça subsequente, sendo, portanto, todos os recolhimentos posteriores inservíveis para comprovação da qualidade segurado.
Entretanto, o acidente que ensejou a alegada incapacidade ocorreu em 24/10/2022, ou seja, em momento posterior à perda da qualidade de segurado.
Ainda que fosse considerado o último recolhimento efetuado pelo autor anteriormente ao acidente (competência de 07/2021), ainda assim haveria a perda da qualidade de segurado em 15/09/2022, marco anterior ao fato gerador.
Ressalto que as contribuições recolhidas após o acidente (a partir da competência de 08/2021), além de extemporâneas, revelam nítido intuito de reativar o vínculo previdenciário de forma artificial, não sendo aptas a suprir a perda da qualidade de segurado ocorrida antes do fato gerador do benefício, conforme orientação consolidada no Tema nº 192 da TNU.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005033-44.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
19/06/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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