TRF1 - 1063133-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 13:22
Juntada de Informação
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13/03/2025 17:59
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 19:32
Juntada de recurso inominado
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063133-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATILDE MARIA DE LUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA NATILDE MARIA DE LUNA opõe embargos de declaração (id2137315973), aduzindo obscuridade na sentença (id2136090994), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: "Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Silva Sampaio, 200, BL E APTO 202, Poço, MACEIÓ - AL - CEP: 57025-060, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.” Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de NATILDE MARIA DE LUNA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 19:15
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 19:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:05
Juntada de impugnação
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07/03/2024 21:33
Juntada de contestação
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05/02/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/06/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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