TRF1 - 1048723-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:07
Juntada de Informação
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10/04/2025 23:58
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1048723-47.2023.4.01.3400 AUTOR: AUDICELIA MARIA BEZERRA LOPES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 21/01/2025 - ID: 2167446232 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
26/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:10
Juntada de recurso inominado
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16/12/2024 20:25
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048723-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUDICELIA MARIA BEZERRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF28712 e RAFAEL LIMA DA SILVA - DF43434 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por AUDICELIA MARIA BEZERRA LOPES em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença grave (neuropatia crônica cervical e lombar), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença em razão de patologias cervicais desde 2010, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Devidamente citada (id2144860400), a União não ofereceu contestação.
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150948655).
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo de perícia médica juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui doença grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1037, foi definida a tese de que não é cabível a isenção do imposto de renda aos vencimentos de trabalhador que possua doença grave e que ainda esteja na ativa, sendo aplicada apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, conforme previsto na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
A parte autora pretendia obter a isenção e repetição do imposto de renda na fonte pagadora referente ao período em que recebeu benefício previdenciário de auxílio doença, da qual não existe previsão legal e não merece acolhimento.
Destarte, posteriormente comprovada a sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (id2153082432), ficam preenchidas as condições para a concessão, visto o pedido genérico de isenção do imposto de renda sobre proventos.
Segundo a orientação do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, define que o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de diversos transtornos de discos lombares e cervicais, com espondilose múltipla – CID M51.1, M50.1, M47.1 e G839 (quesito “I”), com início em 29/12/2020 (quesito “IV”).
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 19/07/2023 (id2160762629) e o laudo pericial indicando o início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início da aposentadoria (19/07/2023). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (16/05/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/10/2024 14:36
Juntada de manifestação
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09/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:37
Juntada de laudo de perícia médica
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28/08/2024 12:02
Juntada de manifestação
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27/08/2024 17:24
Juntada de manifestação
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26/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:27
Perícia agendada
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07/08/2024 14:36
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:17
Juntada de manifestação
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20/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 15:48
Cancelada a conclusão
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20/02/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/05/2023 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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