TRF1 - 1006920-91.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006920-91.2022.4.01.3312 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DANIELA NOEL PEREZ VAZQUEZ, DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de apurar possível prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, supostamente praticado por DANIELA NOEL PEREZ VAZQUEZ em face de "funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ocorrida em 26/06/2019, no Município de Palmeiras/BA".
O Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento do feito, por extinção da punibilidade delitiva, conforme Id 2121316128. À vista do exposto, acolhendo por completo o parecer ministerial como fundamento deste decisum, homologo o arquivamento promovido pelo MPF vez que não há elementos que indiquem patente ilegalidade ou teratologia no arquivamento promovido pelo órgão acusador (ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, DJe de 19/12/2023).
Cientificar o Ministério Público Federal, inclusive, para proceder às devidas comunicações (art. 28, CPP), arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, considerando que a defensora dativa foi nomeada em 26/11/2023 (ID 1931461656), solicite-se a Secretaria o pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa, Drª.
Taise Alves da Silva, inscrita na OAB/BA sob o nº 44.452, ora arbitrados no valor máximo dos procedimentos criminais diversos, nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
22/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 11:21
Outras Decisões
-
21/11/2022 11:21
Declarada incompetência
-
23/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
08/09/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 13:25
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
17/08/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
15/08/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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