TRF1 - 1028609-69.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1028609-69.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROMT AGRONEGOCIOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 e THIAGO ALVES DE LIMA - SP369801 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado porAGROMT AGRONEGÓCIOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento da Manifestação de Inconformidade apresentada no processo administrativo n. 10183.907730/2022-18, que foi formulada pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, por intermédio do sistema PER/D-COMP, visando o ressarcimento/restituição de créditos de PIS advindos da não cumulatividade e créditos presumidos, sendo o pedido deferido parcialmente.
Diz que, em virtude do despacho decisório por meio do qual se acolheu parcialmente seu pleito, a Impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade, que foi protocolada no dia 04/10/2022, sendo instaurado o processo n. 10183.907730/2022-18.
Contudo, embora já tenha decorrido mais 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo da referida Manifestação de Inconformidade, o Impetrado não analisou sua insurgência, fato que excede o prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007 e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da duração raoável do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1938731168).
Instada pela decisão de Id n. 2032022649, a Impetrante apresentou emenda à inicial em Id n. 2073248694, corrigindo o polo passivo da lide.
Deferido o pedido liminar e acolhida a emenda à inicial supra (Id. 2082921653).
A União requereu o ingresso no feito (Id. 2088651677).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id. 2109933662), aduzindo sua ilegitimidade passiva.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 2125769327).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consta da inicial que a Impetrante realizou pedido de restituição/ressarcimento de créditos de PIS advindos da não cumulatividade e créditos presumidos, através da PER/DCOMP 35502.66346.091120.1.1.18- 3685, o qual foi parcialmente deferido.
Em face dessa decisão, apresentou, em 04/10/2022, Manifestação de Inconformidade, instaurando o processo administrativo n. 10183.907730/2022-18.
Ocorre que, à luz dos elementos constantes dos autos, mormente das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 2109933662), verifica-se que referido documento encontra-se no âmbito do Contencioso Adminstrativo Fiscal, de competência da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, para análise e julgamento.
Dito isso, é forçoso consignar, de plano, que, à primeira vista, a autoridade nominada coatora neste writ não detém atribuição legal para promover o ato necessário a viabilizar o cumprimento da pretensão veiculada na inicial, nem de dar cumprimento à decisão liminar deferida.
Portanto, afigura-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT.
Contudo, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da declaração da legitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, considero necessária a prévia intimação do Impetrante para manifestação.
DISPOSITIVO Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para corrigir a autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito, sem resolução de seu mérito e consequente revogação da liminar deferida, independentemente de manifestação.
Com a correção do polo passivo, notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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