TRF1 - 1061935-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061935-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO - DF42576 POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 e PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por RODRIGO DA CONCEIÇÃO SILVA contra a SEGURADORA LÍDER S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
Contestação da Seguradora Líder S.A (id2121927477).
Contestação da Caixa Econômica Federal (id1813788195).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGURADORA LÍDER S.A.
Acolho a preliminar alegada, tendo em vista que a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT passou a ser responsabilidade da segunda requerida a partir de 01/01/2021.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Acolho a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pois não foi comprovado o requerimento na via administrativa.
De acordo com a documentação acostada nos autos, não consta prova idônea de que houve o requerimento simples, motivo que impede o prosseguimento da ação na via judicial pela ausência de pretensão resistida.
Nesse sentido, segue entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 631.240 E 956.302.
TEMAS 350 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DO § 2º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1410947 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo a SEGURADORA LÍDER S.A, e por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:17
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
29/11/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:49
Juntada de contestação
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12/04/2024 18:35
Juntada de contestação
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25/03/2024 09:56
Expedição de Intimação.
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25/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/03/2024 11:26
Juntada de manifestação
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13/03/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 12:43
Cancelada a conclusão
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15/09/2023 17:06
Juntada de manifestação
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11/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/06/2023 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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