TRF1 - 1010387-19.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010387-19.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010387-19.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOLARIS BIOTECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALY EDUARDA DA SILVA ALMEIDA - MT34257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010387-19.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010387-19.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, que concedeu a segurança para determinar que a União se abstenha de proceder a compensação de ofício dos créditos definitivamente reconhecidos em favor da impetrante, bem como adesão em programa de parcelamento ou com débitos garantidos em processos judiciais por depósito em dinheiro, penhora suficiente, fiança bancária ou seguro garantia.
Condenou a União no reembolso das custas iniciais adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009.
A União informou que não interporá recurso, na forma do art. 2º, § 3º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 917.825/SC (Tema 874/STF).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem análise do mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010387-19.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010387-19.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A União dispensou a prerrogativa de interpor recurso, com base no disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 917.825/SC (Tema 874/STF de repercussão geral).
Não se admite a compensação de ofício, ou a retenção, com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151, CTN), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 874): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 917.285/SC, em relação ao Tema 874, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".
A ementa do acórdão do RE 917.285/SC tem a seguinte redação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 146, III, B, DA CF.
ARTIGO 170 DO CTN.
NORMA GERAL EM MATÉRIA DE COMPENSAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
ARTIGO 73, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/13), DA LEI Nº 9.430/96.
DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, VI, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU PARCELADOS SEM GARANTIA 1.
O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar.
A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2.
O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação.
A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3.
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.
Precedentes. 4.
O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.
O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) O exame dos autos revela que a sentença foi proferida em conformidade com as premissas fixadas neste precedente de observância obrigatória, como reconhece a União, de maneira que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010387-19.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010387-19.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SOLARIS BIOTECNOLOGIA LTDA Advogado(s) do reclamante: NATALY EDUARDA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA SE FUNDA EM ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
TEMA 874/STF.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 917.285/SC, em relação ao Tema 874, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (Tema 874/STF). 2.
A União dispensou a prerrogativa de interpor recurso, com base no disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 917.825/SC (Tema 874/STF). 3.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
31/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009895-58.2024.4.01.4301
Juliana dos Reis Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Alves Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:48
Processo nº 1009887-81.2024.4.01.4301
Edineide da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:50
Processo nº 1007277-12.2024.4.01.3600
Ana Maria Cardozo Montecinos
.Pro-Reitor da Fundacao Universidade Fed...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 17:47
Processo nº 1012216-62.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Tiego Taylon Cruz dos Santos
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:02
Processo nº 1010387-19.2024.4.01.3600
Solaris Biotecnologia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nataly Eduarda da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 17:41