TRF1 - 1063608-41.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1063608-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
M.
S.
N.
REPRESENTANTE: BEATRIZ NERE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO - RS133595, LISIANE DOS SANTOS SOARES - RS94381, Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO - RS133595, LISIANE DOS SANTOS SOARES - RS94381 REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1063608-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO - RS133595 e LISIANE DOS SANTOS SOARES - RS94381 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Primeiramente, em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA, fixo a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Outrossim, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pretendendo a parte autora obter comando deste Juízo capaz de compelir as demandadas a fornecer-lhe o medicamento “Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full spectrum MEDKAYA - (200mg/mL - 5mg/gota) 1 FR de 30 mL(1un)” consoante relatório médico ID 2153565472.
Sustenta ter sido diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) COMDEFICIÊNCIAINTELECTUAL (DI) e ausência de linguagem funcional, necessitando de cuidados constantes e que fez uso de Risperidona e Melatonina, ambos em doses otimizadas, sem resposta adequada/melhora clínica.
Pugna, por fim, para que seja autorizado o referido medicamento, já que este apresenta ser o adequado para o controle da enfermidade.
Brevemente relatados, decido.
Defiro, de logo, o pedido de gratuidade de justiça.
Em juízo de cognição sumária, mister a concorrência de dois pressupostos básicos autorizativos para outorga da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito invocado, pode-se afirmar que o cerne da questão ora trazida ao crivo do Judiciário subsume-se na recusa do fornecimento do medicamento indispensável ao Autor.
A saúde, como garantia constitucional é direito de todos e dever do Estado.
O sistema único de saúde – SUS é financiado com recursos da União, dos Estados e dos Municípios, sendo, portanto solidária a responsabilidade dos mesmos quanto aos serviços públicos de saúde prestados à população – artigos 196 e 198 da Carta Magna.
No caso dos autos, o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) CONCLUIU que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, considerando a ausência de evidências para o uso de canabidiol para o tratamento dos diagnósticos expostos na exordial.
Deste modo, em uma análise perfunctória, entendo que os documentos juntados pelo demandante não comprovam a indispensabilidade da medicação, o que afasta a verossimilhança das alegações constantes da pretensão autoral.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença ou após novas provas.
Citem-se e intime-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos e preliminares alegadas, caso houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
16/10/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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