TRF1 - 1002928-66.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:03
Juntada de Informação
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13/05/2025 11:40
Juntada de apelação
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25/04/2025 11:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002928-66.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:EDNALVA DOS SANTOS SOUZA *31.***.*34-14 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA em face da sentença (ID 2149278930), que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de demonstração de interesse de agir.
O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos na inicial, notadamente no que tange à necessidade de registro da empresa ré para que o Conselho possa exercer seu poder de polícia de forma eficaz.
Aduz que a sentença não considerou os limites do poder de polícia do Conselho, que só pode aplicar sanções a empresas já registradas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada (ID 2149278930) analisou detidamente a questão do interesse de agir, concluindo que o Conselho dispõe de outros meios para compelir administrativamente a empresa ré a se regularizar, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ainda que o Conselho não possa aplicar sanções a empresas não registradas, como alega o embargante, tal fato não justifica a propositura da presente ação.
O Conselho pode, por exemplo, notificar a empresa para que se registre, sob pena de outras medidas administrativas, como a comunicação aos órgãos de fiscalização competentes (Vigilância Sanitária, PROCON, etc.) para que estes atuem dentro de suas respectivas áreas de competência.
Ademais, a alegação de que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos na inicial não procede.
A sentença analisou a questão do interesse de agir sob a perspectiva do poder de polícia do Conselho, que é o argumento central da demanda.
Os demais argumentos apresentados na inicial são acessórios e não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre ressaltar que a decisão judicial não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido analisada de forma implícita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
23/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS SOUZA *31.***.*34-14 em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA 1002928-66.2024.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, havendo pedido de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JEQUIÉ, 29/11/2024. (assinado eletronicamente) PATRICIA DE ARAUJO BRITO Servidor -
03/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:32
Juntada de manifestação
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24/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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03/04/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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