TRF1 - 1001748-70.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
1001748-70.2019.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ISAAC VILLA FLOR MATTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA TIPO C Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra ISAAC VILLA FLOR MATTOS, objetivando que seja efetuado o pagamento de débito no valor de R$ 88.934,18 (atualizado para 05/04/2019), oriundo de dívidas dos cartões de crédito, CAIXA VISA PLATINUM MASTERCARD CRED final n° 6630, CAIXA VISA INFINITE CRÉDITO final nº 5016.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Na sequência, a CEF informou que houve a quitação do débito administrativamente (ID 2124669383).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, não tendo havido pretensão resistida, haja vista que não houve apresentação de embargos monitórios, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, deve haver o pagamento das custas processuais.
Neste ponto, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Sem custas, em aplicação ao art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas . -
30/11/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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27/11/2021 12:35
Decorrido prazo de ISAAC VILLA FLOR MATTOS em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 14:52
Juntada de diligência
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05/10/2021 21:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 21:11
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 10:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/01/2021 10:36
Juntada de diligência
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07/01/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 19:46
Conclusos para despacho
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26/08/2019 19:46
Juntada de Certidão.
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13/05/2019 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/05/2019 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/05/2019 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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