TRF1 - 1016880-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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18/01/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:18
Juntada de manifestação
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29/11/2024 18:04
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016880-12.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2141511847).
Informação de prevenção positiva (Id. 2141915715).
Restou proferido despacho de Id 2142440732, determinando-se a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da ocorrência de litispendência.
A parte autora requereu a extinção do processo em razão da listispendência alegada (Id. 2146069976).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, afigura-se incontestável que a pretensão veiculada neste procedimento ordinário é idêntica àquela deduzida no processo n. 1016370-96.2024.4.01.3600, que também tramita perante este Juízo e fora ajuizada anteriormente.
O fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra previamente proposta.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Nesse sentido, no caso em tela, resta configurada a hipótese de litispendência, eis que as partes, causa de pedir e pedido constantes nesta lide são comuns aos do processo supra, condição que reclama a pronta extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão de litispendência com o processo n° 1016370-96.2024.4.01.3600.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/11/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:31
Juntada de manifestação
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12/08/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/08/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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