TRF1 - 1011446-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011446-60.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : T.
F.
C. e outros RÉU : DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T.F.C, devidamente representado por sua genitora CRISTIANE SOUZA FERNANDES CURTO contra ato imputado ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual requer provimento jurisdicional, em sede de liminar, “no sentido de garantir ao impetrante a sua participação no certame agendado para o próximo dia 3/12, mediante determinação deste juízo à autoridade coatora, para que a mesma reconheça o valor da taxa de inscrição depositado em juízo no valor de R$ 133,80 e regularize a inscrição do impetrante, designando o local para a realização das provas”.
Contou que é estudante regularmente matriculado no primeiro ano do ensino médio no colégio Galois e que deseja realizar a primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS da Universidade de Brasília (UNB), no dia 03 de dezembro de 2023, visando ao preenchimento de 50% das vagas oferecidas no ano letivo subsequente ao término do triênio 2023/2025, junto a Universidade de Brasília, tornada público por meio do EDITAL Nº 1 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Disse que realizou tempestivamente sua inscrição, recebida sob o nº 23115981.
Não obstante, seu genitor, responsável pelo pagamento do boleto bancário referente à taxa de inscrição, não o fez dentro do prazo estipulado, o que acarretou a não efetivação da inscrição do impetrante, além de sua exclusão do certame.
Alegou que não pode ser prejudicado por erro de terceiro e que necessita de provimento judicial para garantir seu direito de participar do certame para o qual se preparou intensamente.
Depositou judicialmente o valor referente à taxa de inscrição do processo seletivo.
Custas recolhidas.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 10ª Vara Cível de Brasília/TJDFT, sob nº 0748883-59.2023.8.07.0001.
Deferida tutela liminar para “para determinar à autoridade coatora que homologue a inscrição do impetrante e lhe assegure o direito de realizar a primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS da Universidade de Brasília, cuja prova está marcada para o dia 03/12/2023” (ID 179957266- Pág. 3).
Na oportunidade, foi determinada a liberação do valor consignado à Banca Examinadora, bem como sua notificação para que prestasse informações no prazo de 10 dias.
O CEBRASPE foi notificado em 01/12/2023 (ID 180217889- Pág. 1).
O MPDFT manifestou ciência da decisão em 30 de novembro de 2023.
A Fundação Universidade de Brasília compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua inclusão no feito como suposta autoridade coatora.
Esclareceu que é o CEBRASPE é mero executor do PAS (triênio 2023-2025) e que o provimento pretendido nestes autos afetará diretamente o interesse público da FUB.
Ao final, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 181074307- Pág. 3).
A Diretora-Executiva do CEBRASPE prestou informações, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido e, no mérito, a denegação da segurança pleiteada, bem como que fosse declarada a incompetência do TJDFT, remetendo-se os autos a uma das Varas Federais da SJDF.
Decisão que determinou a inclusão da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo e declinou a competência em favor de uma das Varas Federais da SJDF. (ID 187501495- Pág. 1). É o que importava a relatar.
DECIDO.
De início, ante a manifestação espontânea de interesse da autoridade coatora vinculada à Fundação Universidade de Brasília, com sua inclusão no feito, a competência é desta Justiça Federal, conforme determina o art. 109, inciso I da CF/88.
Assim, tenho essas premissas suficientes para esta análise inicial, e FIXO competência neste juízo e RATIFICO os atos já praticados, inclusive a decisão que deferiu a tutela liminar ao impetrante, adotando-a em seus fundamentos.
Inclua-se no cadastramento do feito, como autoridade coatora, a Fundação Universidade de Brasília, ante a manifestação de interesse no feito (ID 181074307).
Intime-se a parte impetrante para indicar, precisamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são as autoridades coatoras que devem figurar no polo passivo da demanda, e as pessoas jurídicas às quais as autoridades integram ou estejam vinculadas, na forma do art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009.
Por conseguinte, considerando que já foram prestadas informações pelo CEBRASPE, notificado em 01/12/2023 (ID 180217889- Pág. 1), determino a notificação da Fundação Universidade de Brasília, na pessoa de seu representante, para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
26/02/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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