TRF1 - 1030637-10.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Informação
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência_ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte_ em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:22
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 20:06
Expedição de Intimação.
-
09/04/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte_ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência_ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030637-10.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA KETLLYN CAMPOS NASCIMENTO - MT28833/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se ação mandamental impetrada por NELSON ANDRADE, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA NO CENTRO-OESTE, objetivando-se compelir os Impetrados a realizarem perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias, na cidade de Tangará da Serra/MT, conforme requerimento administrativo, promovendo a devida implantação do benefício.
Sustenta, o Impetrante, ter formulado pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 17/05/2020, sendo agendada a realização de perícia médica para o dia 27/03/2024, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias avençado no acordo formalizado no RE 1.171.152/SC, atuação que configura ato não razoável do Impetrado.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Liminar deferida (Id 1987325188).
Por meio da manifestação de Id 1990248167, o INSS pontuou que, em atenção à readequação promovida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a realização de perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente à estrutura da União (Ministério da Economia), por intermédio do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF.
Assim, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como do Gerente Executivo da Agência do INSS.
A União requereu o seu ingresso no feito (Id 1992228692).
O Impetrante requereu fosse determinado à autoridade coatora a realização de perícia do Impetrante, na cidade correspondente ao local de sua residência, qual seja, Tangará da Serra/MT (Id 2109256685).
Notificada, a autoridade coatora informou que o exame médico pericial da parte Impetrante foi concluído.
Intimado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança pretendida (Id 2147136114).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir os Impetrados a realizarem perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias, na cidade de Tangará da Serra/MT, conforme requerimento administrativo, promovendo a devida implantação do benefício.
Inicialmente, analiso a preliminar levantada pelo INSS.
Com efeito, o processo administrativo do Impetrante foi encaminhado para o Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão responsável pela realização das perícias médicas administrativas, vinculado à estrutura da União (Ministério da Economia).
Desse modo, conclui-se que o Gerente Executivo do INSS não detém atribuição legal para promover o cumprimento da pretensão veiculada na inicial, uma vez que não possui atribuição de agendamento e realização de perícias administrativas.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, deve ser excluído do feito, bem como a pessoa jurídica a qual integra, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social.
Por outro lado, detendo o Coordenador de Perícias Médicas Federal legitimidade para figurar como impetrado no mandado de segurança, tendo em vista que integra a estrutura do Ministério da Economia, a pessoa jurídica que deve ser mantida no feito é apenas a União.
No mérito, é certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007). À luz dos elementos constantes do documento encartado à inicial, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento administrativo em 17/05/2023, sendo designada a realização de perícia médica para data futura (27/03/2024, às 15h) e em localidade diversa da qual reside.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pelo Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício por incapacidade possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício em questão.
Portanto, no caso em comento, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar o direito à realização do ato pericial no local em que o Impetrante é residente, dentro do prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a realização da perícia.
No entanto, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que adote as medidas necessárias para assegurar a realização do exame médico pericial da Impetrante, na cidade em que reside (Tangará da Serra/MT), a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado.
Excluam-se do feito o Gerente Executivo do INSS e o INSS, por ilegitimidade passiva.
Defiro o ingresso da União no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
22/11/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 21:42
Concedida a Segurança a NELSON ANDRADE - CPF: *87.***.*69-72 (IMPETRANTE)
-
16/10/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte_ em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência_ em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ANDRADE - CPF: *87.***.*69-72 (IMPETRANTE)
-
11/01/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
08/01/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000314-59.2017.4.01.3300
Uniao Federal
Manuella Cardoso Bezerra Vieira
Advogado: Mario Carlos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:06
Processo nº 1014890-83.2024.4.01.3600
Joao Bosco Mendonca
Agencia Nacional de Mineracao
Advogado: Maik Halley Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 15:17
Processo nº 1014890-83.2024.4.01.3600
Joao Bosco Mendonca
Agencia Nacional de Mineracao
Advogado: Maik Halley Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:52
Processo nº 1099949-64.2023.4.01.3700
Amanda Sibelly da Silva Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rosilene Santos da Silva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2023 16:26
Processo nº 1099949-64.2023.4.01.3700
Amanda Sibelly da Silva Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andressa Vitorya Pereira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 16:43