TRF1 - 1000314-59.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000314-59.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-59.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANUELLA CARDOSO BEZERRA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO CARLOS COSTA - SC15530-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000314-59.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-59.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da SJBA, na qual foi concedida a segurança "determinando que a autoridade impetrada adote todas as medidas necessárias à manutenção do registro de um novo CNPJ para a serventia outorgada à impetrante, do REGISTRO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, sob pena de imposição de multa pessoal diária e demais cominações relacionadas à hipótese de descumprimento de ordem judicial".
Sem honorários (Súmula 105/STJ e 512/STF).
A apelante argumenta que o procedimento administrativo adotado foi fundamentado nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN/RFB nº 971/2009 e IN/RFB nº 1634/2016), que estabelecem a obrigatoriedade de inscrição dos cartórios no CNPJ, independente de mudanças de titular.
Além disso, sustenta que o CNPJ é vinculado ao cartório, que, por ser uma entidade desprovida de personalidade jurídica, deve manter a inscrição ao longo de sua existência, enquanto o titular do cartório está vinculado ao Cadastro Específico do INSS (CEI), de natureza pessoal.
Defende, ainda, que a simples manutenção do CNPJ anterior não acarreta automaticamente a transferência de responsabilidades tributárias ou previdenciárias para o novo titular, uma vez que essas responsabilidades decorrem de lei e demandam a verificação dos requisitos legais no caso concreto.
Por fim, a União sustenta que não há fundamento normativo para a atribuição de novo CNPJ ao cartório, apenas em razão da mudança de titularidade, considerando que a inscrição no CNPJ acompanha o cartório e não seu titular.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja denegada a segurança para determinar "a manutenção do CNPJ originariamente atribuído ao Registro do 1º Ofício de Imóveis de Santo Antônio de Jesus/BA".
Sem contrarrazões.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000314-59.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-59.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e a remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade imposta à impetrante, nova titular de Cartório, de manter o mesmo CNPJ do antigo titular, com a alegação de que tal exigência a expõe a possíveis responsabilidades fiscais de seu antecessor, o que é contestado pela União, que defende a manutenção do CNPJ vinculado ao cartório, independentemente da troca de titularidade.
Colhe-se da sentença que a impetrante: (...) foi aprovada no Concurso Público de Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia, optando pela serventia do 1º Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus/Ba; que após investidura, protocolou requerimento junto à Delegacia da Receita Federal de Santo Antônio de Jesus, postulando a abertura de um novo número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para a serventia que lhe foi outorgada, sendo o pleito indeferido, sob a alegação de que o Cartório já possui cadastro no CNPJ; defende que sua investidura é pessoal e originária, motivo pelo qual não pode utilizar o CNPJ do antigo delegatário, sob pena de ficar atrelada às suas obrigações e registros, sendo esta a realidade justificadora da impetração. (...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Dessa forma, as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias devem ser atribuídas à pessoa física que exerce a função delegada, e não ao cartório em si.
Esse entendimento reforça a necessidade de individualizar as responsabilidades do novo titular, desobrigando-o de qualquer vínculo com as pendências do antigo delegatário.
Assim, a exigência de manutenção do mesmo CNPJ utilizado pelo titular anterior carece de fundamento legal e se revela desarrazoada.
Isso porque o CNPJ é um cadastro que identifica a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao atribuir à impetrante a obrigatoriedade de manter-se vinculada ao CNPJ do anterior titular, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar afetando o novo responsável pela serventia, caso seja mantida a exigência da autoridade impetrada.
Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal, "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição".
Eis a ementa na íntegra: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB Nº 1.634/2016.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). 1.
Hipótese em que a impetrante, após ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, recebeu do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a outorga de delegação da função pública de oficial de registro, não havendo que se falar em vinculação com notários anteriores, cujos registros junto à Receita Federal do Brasil são vinculados à pessoa física e não à serventia, visto que não é dotada de personalidade jurídica. 2.
Nessa circunstância, eventuais pendências de natureza tributária de responsabilidade dos seus antecessores, ainda que não possam ser exigidas do atual ocupante da referida função pública, certamente a expõe a constrangimentos, caso prevaleça à pretensão da autoridade apontada como coatora. 3.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" [TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020] (APREENEC 0028089-53.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 24/06/2022). 4.
A impetrante assumiu, após ter sido aprovada em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para BAIXA DA INSCRIÇÃO listadas no art. 27 da IN-RFB nº 1.634/2016. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000314-59.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-59.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MANUELLA CARDOSO BEZERRA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIO CARLOS COSTA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NOVO TITULAR E NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade imposta à impetrante, nova titular de Cartório, de manter o mesmo CNPJ do antigo titular, com a alegação de que tal exigência a expõe a possíveis responsabilidades fiscais de seu antecessor, o que é contestado pela União, que defende a manutenção do CNPJ vinculado ao cartório, independentemente da troca de titularidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 3.
Dessa forma, a exigência de manutenção do mesmo CNPJ utilizado pelo titular anterior carece de fundamento legal e se revela desarrazoada.
Isso porque o CNPJ, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, é um cadastro que identifica a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao atribuir à impetrante a obrigatoriedade de manter-se vinculada ao CNPJ do anterior titular, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar afetando o novo responsável pela serventia, caso seja mantida a exigência da autoridade impetrada. 4.
Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal, "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/03/2019 01:42
Conclusos para decisão
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02/03/2019 01:42
Conclusos para decisão
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02/03/2019 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/03/2019 23:59:59.
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13/12/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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12/12/2018 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2018 18:45
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/10/2018 17:56
Recebidos os autos
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20/10/2018 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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