TRF1 - 1000955-04.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000955-04.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 e PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de processo administrativo e ausência de tentativa prévia de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), além de impugnar o valor da causa.
Requereram, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Passo à análise.
I.
Da Inépcia da Petição Inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara, individualização dos fatos, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados.
A delimitação da área degradada foi realizada mediante dados georreferenciados do sistema PRODES/INPE, cruzados com informações dos registros públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI e INCRA.
Ademais, os réus demonstraram capacidade de apresentar defesa sobre os fatos narrados, afastando qualquer alegação de prejuízo ao contraditório.
II.
Da Ausência de Processo Administrativo Prévio e Da Ausência de Tentativa de Celebração de TAC.
No que tange à alegação de ausência de processo administrativo prévio, registro que o ajuizamento de ação civil pública visando à reparação de danos ambientais não exige como pressuposto a lavratura de auto de infração, tampouco a existência de processo administrativo sancionador.
A tutela jurisdicional ambiental é autônoma e pode se basear em outros meios de prova disponíveis, como os documentos técnicos apresentados.
Quanto à ausência de tentativa prévia de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985 apenas faculta, e não impõe, a celebração de TAC como condição para o ajuizamento da ação civil pública.
A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de tentativa de firmar TAC não configura vício capaz de impedir o prosseguimento da ação: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ANÚNCIO DE EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE.
ART. 253 DO ECA.
VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação. (Segunda Turma, REsp 1252869/DF, DJe de 16/09/2013)”.
III - Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não prospera.
O valor atribuído está em consonância com a natureza da demanda, que visa a reparação integral do meio ambiente degradado, além de indenização por danos difusos.
A ausência de demonstração objetiva de inadequação do valor torna incabível sua retificação neste momento.
IV – Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício em favor de EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, JOSE OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES e RICARLOS ALVES OLIVEIRA, representados pela Defensoria Pública da União, presumindo-se, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a veracidade da alegação de hipossuficiência.
Em relação ao requerido AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA, ainda que não assistido pela Defensoria Pública, aplico igualmente a presunção legal de insuficiência financeira prevista no mencionado dispositivo, diante da ausência de impugnação específica da parte contrária ou de elementos que infirmem a sua alegação de pobreza.
Não se verificam nos autos indícios de má-fé, abuso de direito ou utilização indevida do benefício, razão pela qual, em respeito ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça, reputam-se preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça a todos os requeridos.
V - Da Inversão do Ônus da Prova Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (DJe 30/10/2018).
Todavia, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, observo que o Ministério Público Federal apresentou prova inicial consistente, lastreada em dados do sistema PRODES 659243 (ID 38708992), o qual demonstra desmatamento de 88,118 hectares ocorrido entre 01/08/2016 a 31/07/2017, com cruzamento com informações do CAR, identificando inicialmente a requerida Maria das Graças Pereira Neves.
Entretanto, observo que em relação aos demais requeridos, os registros constantes nos autos indicam desmatamentos de áreas distintas, e o grau de vinculação entre as áreas desmatadas e cada requerido ainda necessita de melhor esclarecimento por parte do autor.
Cumpre ressaltar, ainda, que em relação aos réus Lurdes Maria Becker e Ricarlos Alves Oliveira, imputou-se a prática de desmatamento de áreas de extensão reduzida (2,12 ha e 1,55 ha, respectivamente), circunstância que, em casos análogos, tem levado o Ministério Público Federal a reconhecer a insignificância e consequente falta de interesse de agir, devendo essa questão ser oportunamente examinada.
Diante do exposto: I.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial, ausência de processo administrativo e ausência de tentativa de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
II.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
III.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, JOSE OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES, RICARLOS ALVES OLIVEIRA e AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA.
IV.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, com as ressalvas quanto à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
V - Determino que o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, colacionando documentos que indiquem a degradação ambiental imputada aos requeridos AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, LURDES MARIA BECKER e RICARLOS ALVES OLIVEIRA, bem como se pronuncie sobre a existência ou não de interesse processual no prosseguimento da demanda em relação aos requeridos LURDES MARIA BECKER e RICARLOS ALVES OLIVEIRA.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000955-04.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES, AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARLOS ALVES OLIVEIRA, EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, JOSE OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, LURDES MARIA BECKER DESPACHO Considerando que, embora devidamente citada (id 752312466, p. 5), deixou de responder, decreto a revelia de LURDES MARIA BECKER, sem lhe aplicar os efeitos em face de resposta de co-réus.
Em réplica.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000955-04.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES, AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARLOS ALVES OLIVEIRA, EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, LURDES MARIA BECKER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JOSÉ OSMAILTON BEZERRA DE MOURA, CPF 799.09X.XXX-49, nascido em XX.01.1986, filho de F.
C.
B. da Silva e de P.
I.
Moura, com último endereço conhecido: Avenida Tancredo Neves, n. 3634, Centro, Machadinho do D'Oeste/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) JOSÉ OSMAILTON BEZERRA DE MOURA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 88,11 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Machadinho D'Oeste, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -8,*69.***.*09-71 e longitude -62,0258738728 no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
13/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:32
Juntada de contestação
-
30/06/2022 12:11
Juntada de procuração
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03/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:46
Juntada de contestação
-
14/09/2021 20:25
Juntada de procuração/habilitação
-
14/09/2021 20:22
Juntada de procuração/habilitação
-
21/07/2021 13:24
Juntada de contestação
-
13/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:15
Juntada de Parecer
-
11/05/2020 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 20:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2020 20:00
Juntada de diligência
-
19/03/2020 19:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2020 19:56
Juntada de diligência
-
12/03/2020 09:33
Juntada de Parecer
-
04/03/2020 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 13:22
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/06/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/03/2019 18:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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