TRF1 - 1010308-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 21:07
Juntada de Informação
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010308-74.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010308-74.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:36
Juntada de apelação
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27/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010308-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, em Palmas/TO, objetivando declarar a nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU que o manteve apenas como encostado, bem como sua reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração correspondente. 2.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal, tendo sido remetido a esta Vara em razão da decisão que declarou a incompetência daquele Juízo, determinando sua reunião com o processo 1009607-16.2024.4.01.4300, por prevenção (ID 2143094833). 3.
A decisão de ID 2143907971 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual e postergou o exame da medida urgente para depois do prazo para informações da autoridade coatora. 4.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 2150071177) alegando: (a) que o impetrante foi reintegrado em 2015, por determinação judicial, antes da vigência da Lei 13.954/19, e o seu quadro de saúde atual está estabilizado com capacidade laborativa civil, requisitos que, à luz do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, permitem o seu licenciamento e encostamento; (b) o impetrante manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até que recuperou a capacidade de trabalho no âmbito civil, conforme entendimento contido na sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara, nos autos do processo nº 0020358-70.2010.4.01.4300; (c) pugnou pela denegação da segurança. 5.
A UNIÃO pugnou pela denegação da segurança (ID 2149376084). 6.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2147427943). 7.
Os autos foram conclusos em 26/09/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E CAPACIDADE LABORAL DO IMPETRANTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 9.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
A presente ação possui como pedido principal a declaração de nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, que manteve o impetrante apenas como encostado, bem como sua reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração. 11.
A manutenção do impetrante como adido militar fora determinada em sentença proferida no ano de 2015, nos autos do processo de conhecimento nº 0020358-70.2010.4.01.4300, que tramitou nesta 2ª Vara Federal, até que restabelecesse completamente da lesão então verificada por perícia médica judicial (ID 2143065616). 12.
Dessa forma, o presente mandado de segurança não é a via adequada para veicular a pretensão do impetrante, em razão da necessidade de dilação probatória acerca dos fatos narrados na petição inicial, já que o pedido envolve a realização de perícia médica para verificação do atual estado de saúde do impetrante. 13.
Sabe-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, tanto dos fatos alegados, como do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
A prova da existência de ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental. 14.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 3.805/DF, por sua Primeira Seção, assentou: “em mandado de segurança, a prova é pré-constituída.
A falta das peças indispensáveis, como o ato impugnado sem qualquer justificativa, impede o exame da matéria, inclusive sob o aspecto da competência e do prazo decadencial” (STJ, MS 3.805/DF, 1ª.
Seção, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, DJU, I, 19.6.1999, p. 18.593). 15.
Ante a inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nesse particular. 16.
Deve-se ressaltar, no entanto, que cabe ao impetrante buscar as vias ordinárias para ver apreciada sua pretensão de reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração correspondente.
EXAME DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL 17.
Remanesce o exame meritório da alegação de violação da autoridade da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0020358-70.2010.4.01.4300, que tramitou nesta 2ª Vara Federal. 18.
A demanda em comento assegurou ao impetrante a reintegração às fileiras do Exército, agregando-o na condição de adido, bem como o pagamento do respectivo soldo militar (ID 2143065616). 19.
Não há falar em violação da autoridade da coisa julgada em razão da alteração do quadro fático-normativo.
Com efeito, sobreveio a Lei 13.954/2019 que alterou o regime jurídico dos militares.
A decisão combatida está lastreada em suposta alteração da situação fática concernente ao estado de saúde e capacidade laboral da parte. 20.
Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
Deve-se atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. 21.
Nesse contexto, vale ressaltar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido e ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)". 22.
Assim, rejeito a alegação de violação à autoridade da coisa julgada, em razão do quadro fático e normativo diverso, em razão da mudança da lei e alegação de alteração do estado de saúde da parte demandante.
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto: (a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na parte que trata da declaração de nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, em razão da necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) para rejeitar o pedido no que tange à alegação de descumprimento de ordem judicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 25.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário por ser extintiva de segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANICETO XAVIER ADONIAS FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:08
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:29
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 15:26
Cancelada a conclusão
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/08/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:39
Declarada incompetência
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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