TRF1 - 1007196-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 09:50
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007196-94.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:49
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007196-94.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA TELMA GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial informa que a parte autora sofre de sinovite e tenossinovite e transtornos de discos lombares e de discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M65 e M51.1).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos acostados aos autos conclui-se que a periciada não encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais de costureira.
Embora tenha diagnóstico de transtornos dos discos lombares e tenossinovite, conforme descrito nos documentos de páginas 27 (2145249309 - Pág. 1), 30 e 31 (ID 2145249309 - Pág. 4 e 5), não há sinais de descompensação clínica neste momento aptas a ensejar incapacidade laboral.
Periciada relata que as dores em sua coluna lombar tiveram início há cerca de cinco anos, com piora progressiva.
Declara que as dores nas articulações de suas mãos tiveram início há aproximadamente quatro anos.
Queixa-se de lombalgia com irradiação para membros inferiores e artralgia intensa em ambas as mãos que pioram mediante movimentos repetitivos.
Declara que não consegue mais realizar sua atividade laboral de costureira pois a mesma exige movimentos repetitivos e constantes de coluna lombar, cervical e articulações interfalangeanas de ambas as mãos.
Refere ainda redução de força muscular nos membros superiores e que realiza acompanhamento fisioterapêutico sem melhora clínica expressiva.
Manifesta redução discreta de força muscular no membro superior esquerdo.
Mãos com força preservada e discreta redução de sensibilidade.
Eutonia paravertebral sem limitação de mobilidade nos segmentos cervical, dorsal ou lombar da coluna vertebral...Sendo assim, conclui-se que a periciada não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de costureira.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo (ID 2156298041).
Requer a realização de uma segunda perícia, por outro médico perito, especialista em ortopedia.
Requer sejam reduzidos os honorários e que seja afastada a conclusão pericial.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e indefiro os pedidos presentes na impugnação ao laudo pericial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína, 28 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:26
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:20
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA TELMA GOMES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:33
Perícia agendada
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09/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/08/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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