TRF1 - 1002170-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 15:23
Juntada de Informação
-
25/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:40
Juntada de Informação
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 08:49
Cancelada a conclusão
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30/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:13
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 10:12
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002170-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
C.
O.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 195.595.772-7, DER 18/12/2023, Id. 2084099169), em razão do óbito de seu falecido genitor, ocorrido em 04/10/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 04/10/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2084092195.
No que concerne à dependência dos filhos autores, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos (Id. 2084092193 e Id. 2084099155).
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurada especial do falecido.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em certidão de nascimento com informação de profissão como lavrador (Id. 2084099155) e certidão de óbito com falecimento em zona rural (Id. 2084092195), todavia, ambas mencionam residência do falecido na “Rua Vereador Napoleão, nº 32, Vila Nossa Senhora da Conceição, Xambioá/TO” (Id. 2084092195).
O mesmo endereço consta no cadastro do CNIS (Id. 2084099169 - Pág. 35) e CadÚnico do falecido (Id. 2084099169 - Pág. 37), o que enfraquece a tese de preenchimento equivocado.
Ressalto ainda que não há um único documento que vincule o falecido à propriedade rural no P.A Grota da Lage.
O falecido também é qualificado como estudante na certidão de nascimento de Id. 2084099153, além de possuir empresa de lava-jato aberta em seu nome no ano de 2019 na cidade de Araguaína/TO (Id. 2084099169 - Pág. 43).
Também a prova testemunhal não se mostrou satisfatória, porquanto a versão apresentada pela representante dos autores de que teria se mudado com o falecido da casa da avó na cidade para a zona rural em 2018, quando o casal possuía pouquíssima idade (13 e 18 anos), mostra-se pouco verossímil, além de contrariar várias provas documentais.
A justificativa de que buscariam mais privacidade também é pouco plausível, vez que supostamente foram residir conjuntamente na mesma casa da proprietária da fazenda.
Ademais, a prova testemunhal ainda revelou que o autor encontrava-se trabalhando como ajudante de pedreiro no momento da morte, o que não coaduna com a alegação da qualidade de segurado especial.
A representante dos autores também não percebeu salário-maternidade rural em relação aos seus nascimentos.
Por fim, percebo que, no requerimento BPC-LOAS deficiente para o autor C.
H.
O.
S.
S. em 17/09/2020 (processo administrativo em anexo), foi novamente informado endereço urbano na cidade de Xambioá/TO, o que contradiz totalmente período rural alegado, e afasta definitivamente a qualidade de segurado especial do falecido.
Em suma, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e, ainda, não havendo comprovação de que ela fazia jus à aposentadoria antes do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 00:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:02
Concedida a gratuidade da justiça a C. H. O. S. S. - CPF: *06.***.*77-39 (AUTOR) e E. C. O. S. S. - CPF: *92.***.*18-70 (AUTOR)
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09/12/2024 00:02
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:26
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2024 13:53
Juntada de manifestação
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03/10/2024 13:39
Juntada de substabelecimento
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13/09/2024 16:03
Juntada de manifestação
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30/08/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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21/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:20
Juntada de Ata de audiência
-
19/08/2024 08:43
Juntada de substabelecimento
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08/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/07/2024 09:57
Juntada de manifestação
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25/07/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 16:55
Juntada de manifestação
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19/07/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:29
Juntada de parecer
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09/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:37
Juntada de contestação
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21/05/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:29
Juntada de manifestação
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18/04/2024 17:39
Juntada de manifestação
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17/04/2024 14:28
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/03/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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