TRF1 - 1053826-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1053826-89.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINE PRETO SOARES IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINE PRETO SOARES contra ato atribuído à DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, objetivando a anulação de uma questão da prova objetiva do concurso público do TJGO para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça. 2.
Em apertada síntese, a impetrante alega que: 2.1. prestou concurso público, na data de 13/10/2024, realizado pelo Instituto Verbena/UFG para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme Edital nº 01/2024; 2.2. com a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, a candidata interpôs recurso administrativo, objetivando a anulação da questão 31 pela presença de equívoco/erro no enunciado da questão.
Contudo, na data de 25/10/2024, a banca examinadora indeferiu o recurso administrativo; 2.3. da análise do enunciado da questão, vê-se que houve um manifesto equívoco pela banca, tanto na elaboração da questão, como por ocasião da análise do recurso. 3.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da liminar, para anular a questão 31 da prova objetiva para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça em razão do evidente equívoco/erro jurídico em seu enunciado, com a atribuição da pontuação correspondente à impetrante. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 6.
No caso em análise, a parte impetrante insurge-se contra o gabarito da questão 31, por suposto erro material em seu enunciado. 7.
A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 8.
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”. (grifei). 9.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode, sim, interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja excluído de um certame apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes. 10.
No caso em análise, a parte impetrante impugna o gabarito atribuído à questão de nº 31, que possui o seguinte teor: 11.
A banca examinadora entendeu que a resposta correta é a de letra "B" (ID 2160007907). 12.
No entanto, o Título I da Constituição Federal de 1988, que trata dos princípios fundamentais, abrange os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios que regem suas relações internacionais, contidos nos arts. 1º a 4º da CF/88.
Confira-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 13.
Portanto, construir uma sociedade solidária (alternativa "A"), erradicar a pobreza (alternativa "C") e a promoção de todos, sem preconceito de raça (alternativa "d"), assim como os valores sociais do trabalho (alternativa "B"), devem ser entendidos como princípio fundamental, dentre os listados no Título Primeiro da Constituição Federal de 1988. 14.
Por outro lado, se a banca entende que construir uma sociedade solidária (alternativa "A"), erradicar a pobreza (alternativa "C") e a promoção de todos, sem preconceito de raça (alternativa "d"), não são princípios, mas objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a alternativa "b" também está incorreta porque os valores sociais do trabalho não são princípios, mas fundamentos da República Federativa do Brasil. 15.
Portanto, conclui-se que todas as alternativas da questão nº 31 estão corretas ou erradas, não sendo possível fazer essa diferenciação pretendida pela banca examinadora. 16.
Dessa forma, como a questão em análise possui redação controversa e múltiplas alternativas corretas, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 17.
Presente, assim, a relevância do fundamento.
O fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença, também está preste, na medida em que, se a questão não for anulada neste momento e se a respectiva pontuação não lhe for atribuída, a parte impetrante pode ser excluída indevidamente do certame. 18.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para anular a questão nº 31 da prova objetiva para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, devendo ser atribuída a respectiva pontuação à parte impetrante. 19.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas (na verdade, irrisórias, inferiores a R$ 10,00), e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 20.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 20.2.
INTIMAR e NOTIFICAR a autoridade impetrada para cumprimento imediato da presente decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 20.3.
CIENTIFICAR o órgão de representação judicial da UFG, para que, caso queira, ingresse no feito; 20.4.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 20.5.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data da assinatura.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
25/11/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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