TRF1 - 1011844-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1011844-05.2022.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Manifestem-se os réus, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (ID 2183351226) (art. 1.023, § 2º do CPC). 2 - Intime-se. 3 - Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011844-05.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DARLAN FERREIRA DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR - AP4463, ARIANY HELENA DE ALMEIDA SANTOS - AP5073-A e REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - AP2713-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Darlan Ferreira de Moraes, Paulo Augusto Medeiros de Medeiros, Roger Cezar de Melo Miranda e a empresa Distribuidora Tucuju EIRELI, em razão de supostas fraudes no Pregão Eletrônico nº 02/2019-PMPG, realizado no Município de Porto Grande/AP.
O autor alega que houve direcionamento da licitação, cláusulas restritivas, superfaturamento na execução contratual e fraude na constituição da empresa vencedora, resultando em prejuízo ao erário no valor de R$ 153.140,08.
O valor da causa foi fixado em R$ 557.355,97, considerando a multa prevista na Lei nº 8.429/92.
A petição inicial invoca dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei Anticorrupção, da Lei de Licitações e da Constituição Federal, e requer a condenação dos réus às sanções legais, além de medidas acessórias como suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e inscrição no cadastro do CNJ.
Em suas contestações, os réus Darlan Ferreira e Paulo Augusto Medeiros alegam ausência de dolo, legalidade dos atos praticados e inexistência de prejuízo.
Sustentam ainda preliminares de nulidade dos procedimentos administrativos e de ilicitude das provas obtidas por extração de mensagens eletrônicas.
O MPF, em réplica, refutou as preliminares e reiterou a existência de conduta dolosa e coordenada, respaldada por provas periciais e documentos extraídos de investigações.
Requereu o prosseguimento do feito e a condenação dos réus nos termos da legislação aplicável.
Os demais réus foram citados, não apresentaram defesa e foram declarados revéis, sem efeitos materiais da revelia. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aptos a viabilizar o julgamento de mérito da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
A petição inicial foi apresentada por parte legítima, o Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República e dos arts. 1º e 17, caput, da Lei nº 8.429/1992.
O parquet detém legitimidade ativa originária para propositura de ações destinadas à defesa do patrimônio público e moralidade administrativa, sendo desnecessária qualquer autorização ou representação de órgão prejudicado, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante.
Os réus foram regularmente citados, tendo Darlan Ferreira de Moraes e Paulo Augusto Medeiros de Medeiros apresentado contestação tempestiva, com fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Já os réus Roger Cezar de Melo Miranda e Distribuidora Tucuju EIRELI foram citados e permaneceram inertes, sendo-lhes decretada a revelia processual, sem produção de efeitos materiais, conforme expressamente determina o art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A demanda possui causa de pedir clara, individualização de condutas, pedidos juridicamente possíveis e adequada demonstração do interesse processual, estando a inicial instruída com conjunto probatório mínimo a justificar a instauração da relação processual.
No tocante à competência, trata-se de feito ajuizado perante a Justiça Federal, em razão da destinação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) — Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) —, conforme comprovado nos documentos que instruem os autos, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
As condições da ação, notadamente a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, estão presentes, e não se verifica qualquer vício insanável que comprometa o prosseguimento da causa.
Dessa forma, reconheço que o feito encontra-se regularmente constituído, com a relação processual válida, e apto para julgamento.
PRELIMINARES Foram suscitadas, em contestação, três preliminares relevantes, a saber: (i) ilicitude de provas digitais obtidas a partir de mensagens extraídas de aparelhos celulares; (ii) nulidade do inquérito policial e dos procedimentos administrativos por suposta extrapolação de prazo legal; e (iii) questionamento sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e sua aplicação às condutas imputadas.
I – Da alegada ilicitude da prova digital O réu Paulo Augusto Medeiros de Medeiros alega que as conversas extraídas de seu aplicativo de mensagens WhatsApp teriam sido obtidas por meio de “espelhamento ilícito” (Id nº 2145497566), sem respaldo legal e com violação à cadeia de custódia, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, a análise dos autos revela que as provas foram produzidas mediante autorização judicial válida, nos moldes previstos na legislação processual penal e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Conforme consta do Laudo nº 246/2022-SETEC/SR/PF/AP (Id nº 1351939781, fls. 2-4), a extração dos dados se deu por meio da ferramenta técnica UFED (Universal Forensic Extraction Device), sendo adotado o método de imagem forense com geração de hash SHA256, lacre de integridade nº B0001194399, e cadeia de custódia formalizada desde a apreensão do dispositivo até a elaboração do laudo.
Tais procedimentos atendem aos requisitos exigidos pelo art. 158-A do Código de Processo Penal e afastam a alegação de ilicitude.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025), deixou assentado que “para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia”, o que não é o caso dos autos, onde se verifica higidez formal e técnica da prova digital.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilicitude da prova digital.
II – Da alegada nulidade do Inquérito Policial e dos Procedimentos Administrativos Os réus Paulo Augusto e Darlan Ferreira alegam que tanto o Inquérito Policial nº 2020.0099235-SR/PF/AP quanto os procedimentos administrativos conexos extrapolaram o prazo de 365 dias previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021), configurando nulidade processual.
Contudo, o exame dos documentos comprova que todas as prorrogações do inquérito foram formal e expressamente autorizadas pelo Ministério Público Federal, conforme documentos de Ids nº 1351939771 e 1351939773, com manifestação fundamentada quanto à complexidade da investigação, número de diligências e volume documental. É pacífico o entendimento no sentido da “possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua” (HC n. 422.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.).
Os Tribunais Superiores têm, ao longo dos anos, reiteradamente afirmado que não há nulidade sem demonstração efetiva de lesão ao contraditório ou à ampla defesa (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado pelos réus.
No que se refere especificamente ao Processo Administrativo nº 2006.04239.2018, igualmente invocado pelos réus como fundamento de nulidade, cabe esclarecer que tal procedimento não constitui instrumento de investigação ministerial, mas sim o processo licitatório formal da Administração Pública que originou os fatos objeto da presente ação.
Trata-se, portanto, de procedimento administrativo vinculado ao exercício regular da função administrativa do Município de Porto Grande/AP, cuja existência e tramitação são pressupostos fáticos do caso, não configurando meio investigatório sujeito às balizas do art. 23 da LIA.
Inexiste, pois, qualquer vício ou ilegalidade material capaz de ensejar nulidade processual, tampouco prejuízo à ampla defesa.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade do inquérito e dos procedimentos administrativos, por ausência de irregularidade material e ausência de prejuízo.
III – Da aplicação da Lei nº 14.230/2021 Por fim, cumpre enfrentar a arguição genérica de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para fins de afastamento das sanções por improbidade administrativa.
Esta matéria, de natureza mista (processual e material), não constitui propriamente preliminar, mas tema de fundo que será analisado no mérito, especialmente quanto à exigência de dolo específico.
Para fins de organização argumentativa, reconhece-se desde já que a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 se aplica integralmente aos processos em curso, nos exatos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 843.989, j. 18/08/2022)[1], ressalvando-se que atos dolosos tipificados na redação originária da LIA continuam passíveis de responsabilização, desde que observado o novo padrão subjetivo legal.
Portanto, não havendo vício formal insanável, nulidade relevante ou obstáculo processual que impeça o conhecimento do mérito, rejeitam-se todas as preliminares arguidas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Os fatos narrados na petição inicial ocorreram entre janeiro de 2019 e novembro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, dentro, portanto, do prazo de oito anos estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Não havendo alegação de prescrição pelas partes, aplica-se, de ofício, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, que reconheceu a retroatividade das normas mais benéficas da nova Lei de Improbidade, inclusive quanto ao regime prescricional, afastando-se, no caso, qualquer óbice à apreciação do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO MATERIALIDADE A materialidade dos atos ímprobos imputados aos réus encontra-se amplamente demonstrada nos autos, com base em acervo documental robusto, laudos periciais, relatórios técnicos e comunicações extraídas de dispositivos eletrônicos, todos obtidos mediante autorização judicial e com observância da cadeia de custódia.
A ação civil pública versa sobre uma complexa fraude na condução do Pregão Eletrônico nº 02/2019-PMPG, promovido pelo Município de Porto Grande/AP, com posterior execução da Ata de Registro de Preços nº 007/2019-PMPG, destinada à aquisição de gêneros alimentícios com recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A análise técnica revela que o certame foi dolosamente manipulado para favorecer a empresa Distribuidora Tucuju EIRELI, que, segundo apurado, era administrada de fato por Roger Cezar de Melo Miranda, embora formalmente estivesse registrada em nome de sua esposa.
A primeira evidência relevante diz respeito à inserção de cláusulas restritivas de competitividade no edital, as quais limitaram o acesso de empresas concorrentes de modo injustificado.
Em especial, constata-se a exigência de que atestados de capacidade técnica fossem acompanhados de notas fiscais (Item 6.1, subitem ‘d.1’ do Edital), além da previsão de desclassificação automática de licitantes que não respondessem a contraproposta no prazo exíguo de duas horas (Item 4.4.13 do Edital).
Tais exigências, detalhadas no relatório técnico policial (Id nº 1351939770, fls. 8-41), afrontam o disposto no art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.666/1993[2], que veda a imposição de requisitos desarrazoados ou dissociados da finalidade do certame.
Os dispositivos mencionados foram empregados com a finalidade deliberada de restringir a competição, o que por si só caracteriza violação aos princípios da isonomia e da legalidade, com repercussão objetiva na lisura do procedimento.
A comprovação do direcionamento da licitação se reforça com os elementos constantes das mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos dos investigados, especialmente o conteúdo que demonstra prévio ajuste entre Paulo Augusto Medeiros de Medeiros e Roger Cezar de Melo Miranda.
Em diálogo constante nos autos (Id nº 1351939781), verifica-se evidências de relação de proximidade entre ambos, o que sugere um favorecimento à empresa de Roger no certame licitatório, além de ingerência indevida no núcleo da tomada de decisão pública a demonstrar atuação orquestrada para assegurar a vitória da empresa Tucuju.
Tais indícios são corroborados por declarações de fornecedores e registros do próprio processo licitatório (Id nº 1351939770), que atestam a desclassificação de propostas mais vantajosas sob justificativas infundadas, revelando que o resultado final da licitação foi manipulado para beneficiar previamente empresa escolhida.
Verifica-se ainda a materialidade do dano ao erário público, conforme apontado no Relatório da CGU nº 825235 (Id nº 1352608250).
A análise comparativa entre os preços efetivamente pagos e os valores praticados no mercado — com base em fontes públicas e notas fiscais do Atacadão — revela um sobrepreço médio superior a 28%.
Em suma, a CGU identificou prática sistemática de direcionamento e superfaturamento na compra da merenda escolar, fragilidade de controles e mau uso de recursos federais, recomendando providências administrativas, cíveis e penais para sanar as irregularidades e recuperar os valores.
Ressalte-se que, após o cancelamento do Tema 1.096 do STJ, consolidou-se a exigência de comprovação concreta do prejuízo para a responsabilização por dano ao erário (art. 10 da LIA), critério que, no presente caso, foi plenamente atendido.
No que tange à execução do contrato, foram reunidas provas documentais e periciais que apontam simulação parcial da entrega de produtos, inclusive com notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de recebimento e divergências físicas constatadas em diligências in loco, circunstâncias que denotam o superfaturamento não apenas formal, mas material, pela não entrega integral dos itens adquiridos (Id nº 1351939770).
Por fim, o exame da constituição e funcionamento da empresa vencedora reforça a materialidade da fraude: a Distribuidora Tucuju EIRELI não possuía sede física, estrutura operacional ou quadro de funcionários compatível com a execução do objeto contratual.
Embora registrada em nome de Katiuscia dos Santos Miranda, esposa de Roger Cezar, a gestão efetiva da empresa era exercida por este, conforme demonstram comunicações e transferências bancárias localizadas durante a investigação (Id nº 1351939781, p. 73).
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia de forma clara e convergente a materialidade dos seguintes atos ímprobos: a) frustração do caráter competitivo da licitação, por meio de cláusulas restritivas e desclassificações indevidas (art. 10, VIII, da LIA); b) conluio entre agentes públicos e o beneficiário da licitação, com dolo específico voltado à adjudicação direcionada (art. 10, I e V, da LIA); c) execução contratual com superfaturamento e sobrepreço, resultando em dano patrimonial ao erário (art. 10, caput e inciso XII, da LIA); d) atuação estruturada com desvio de finalidade pública, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 11 da LIA, na redação então vigente, observado o dolo).
A materialidade dos atos ímprobos resta, portanto, cabalmente demonstrada.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS Darlan Ferreira de Moraes Darlan exercia, à época dos fatos, a função de pregoeiro do Município de Porto Grande/AP, sendo responsável direto pela condução do Pregão Eletrônico nº 02/2019-PMPG, objeto central da presente ação.
A instrução probatória evidenciou que sua atuação extrapolou os limites da legalidade administrativa, contribuindo de modo direto e consciente para a frustração da competitividade do certame.
Consta do relatório técnico policial e dos autos do inquérito que o edital do pregão, sob responsabilidade do réu, inseriu cláusulas manifestamente restritivas, como a exigência de apresentação de notas fiscais para comprovação de capacidade técnica (violando o art. 30 da Lei nº 8.666/93) e a imposição de resposta obrigatória a eventuais contrapropostas em prazo exíguo de duas horas.
O próprio réu, em sua contestação, reconhece a inserção dessas cláusulas, embora busque justificá-las com alegações de caráter técnico e “preocupação com a execução contratual” — argumentos que não resistem à análise da legalidade objetiva e tampouco à finalidade pública do procedimento.
Além disso, o conjunto probatório comprova que fornecedores que apresentaram propostas mais vantajosas foram indevidamente desclassificados, com fundamento em exigências formais sem respaldo legal.
Tal conduta resultou em prejuízo à administração e favorecimento direcionado à empresa Tucuju EIRELI, cujos vínculos com os demais réus são amplamente demonstrados.
O vínculo subjetivo do réu com o resultado ilícito é igualmente demonstrado: não se tratou de mera irregularidade formal ou erro técnico, mas sim de conduta dolosa, exercida com plena ciência do favorecimento e da restrição da competitividade, como se infere da sequência dos atos e da omissão consciente em corrigir vícios apontados.
Configuram-se, portanto, os elementos do art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, com dolo específico voltado à frustração da licitude do certame e à execução contratual lesiva ao erário, razão pela qual sua responsabilização é medida juridicamente devida.
Paulo Augusto Medeiros de Medeiros Paulo Augusto ocupava o cargo de Assessor Especial de Desenvolvimento de Gestão do Município de Porto Grande/AP.
Embora formalmente não integrasse a comissão de licitação, sua atuação se deu nos bastidores do certame, por meio de ingerência indevida, articulação direta com o empresário Roger Cezar e interferência nas decisões administrativas.
As mensagens obtidas mediante autorização judicial (Id nº 1351939781), periciadas com observância da cadeia de custódia, evidenciam comunicações diretas com o beneficiário do certame, nas quais o réu manifesta conhecimento e controle sobre a condução da licitação.
Tais comunicações, periciadas e confirmadas por relatório da Polícia Federal, demonstram não apenas contato informal, mas alinhamento prévio e atuação dolosa voltada à adjudicação dirigida da licitação pública.
O réu foi exonerado do cargo em março de 2020 (Id nº 2145497566), mas os fatos imputados ocorreram entre janeiro de 2019 e meados daquele ano, período em que exercia função com influência política e técnica.
A defesa sustenta ausência de dolo e não comprovação de benefício pessoal.
Todavia, a caracterização da improbidade no art. 10 da LIA exige dolo específico, mas não necessariamente vantagem indevida para o agente público.
A conduta de intermediar, com consciência e finalidade ilícita, a adjudicação de contrato superfaturado com recursos públicos federais é apta a ensejar responsabilização plena.
A atuação do réu configura coautoria nos atos de direcionamento do certame e no conluio com o beneficiário direto, subsumindo-se às hipóteses do art. 10, incisos I, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
Roger Cezar de Melo Miranda Embora não formalmente integrante dos quadros da Administração Pública, Roger Cezar de Melo Miranda figura como administrador de fato da empresa Tucuju EIRELI, conforme demonstram os elementos probatórios constantes dos autos.
Além das conversas obtidas no IPL e dos depoimentos de fornecedores, a documentação revela que Roger negociava ativamente com agentes públicos, acompanhava o andamento do certame e exercia influência sobre as fases da contratação.
A empresa estava formalmente registrada em nome de sua esposa, Katiuscia dos Santos Miranda, que sequer detinha atuação operacional.
Trata-se, como bem qualificou o Ministério Público, de uma empresa de fachada, utilizada como instrumento para obtenção indevida de recursos públicos.
O réu foi beneficiado com a adjudicação viciada do contrato e integrou o esquema de execução contratual fraudulenta, com simulação de entrega e recebimento de valores acima do preço de mercado, o que o vincula diretamente ao dano ao erário.
Ainda que se trate de particular, a responsabilização de terceiros beneficiários de atos de improbidade é expressamente prevista no art. 3º da LIA, sendo suficiente o nexo causal e a participação dolosa, elementos presentes neste caso.
A conduta de Roger Cezar subsume-se às hipóteses do art. 10, caput e incisos I, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, sendo cabível sua condenação, com responsabilização solidária pelos danos causados.
Distribuidora Tucuju EIRELI A pessoa jurídica demandada foi beneficiária direta do procedimento fraudulento.
Embora formalmente constituída, a empresa não possuía sede física, estrutura compatível, nem quadro funcional, conforme verificado em diligências e documentos já mencionados anteriormente.
O relatório da CGU revelou a existência de sobrepreço decorrente de pesquisa de mercado manipulada e escolha de proposta menos vantajosa.
Quanto à efetiva entrega da merenda, a Controladoria apontou falhas nos termos de recebimento e nos controles de estoque, registrando que tais lacunas dificultam a fiscalização e implicam potencial risco de pagamento sem a correspondente entrega, mas sem atestar de fato essa ocorrência.
A responsabilização da pessoa jurídica decorre do disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/1992 e também nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), observando-se a regra de vedação à duplicidade de sanções idênticas.
A empresa não apresentou contestação, sendo considerada revel, mas o juízo examina o mérito com base nas provas produzidas, em conformidade com o art. 17, § 19, I da LIA.
A coautoria nos atos lesivos e a obtenção de vantagem indevida conferem à pessoa jurídica responsabilidade objetiva pelos danos causados ao erário e pela violação à legalidade administrativa, nos termos legais.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES A fixação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 deve observar, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação ao excesso sancionatório.
O art. 12 da LIA passou a exigir expressamente a análise da gravidade da infração, o proveito patrimonial obtido, a extensão do dano causado, a ocorrência de culpa concorrente da Administração Pública e a situação econômica do agente.
O dano ao erário, devidamente quantificado nos autos, totaliza R$ 153.200,08, conforme apurado por Laudo de Perícia Criminal Federal (1351939776, p. 49-82).
A conduta dos réus contribuiu, de forma direta e dolosa, para a concretização de prejuízo aos cofres públicos, por meio do direcionamento do Pregão nº 02/2019 e da execução contratual com sobrepreço e simulação de entrega.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para, com fundamento no art. 10, incisos I, V, VIII e XII, e art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), e nos arts. 5º, 6º e 19 da Lei nº 12.846/2013, condenar os réus: 1.
Darlan Ferreira de Moraes, nas seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 153.200,08 (cento e cinquenta e três mil cento e quarenta reais e oito centavos), solidariamente com os demais réus; b) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) Multa civil equivalente a uma vez o valor do dano: R$ 153.200,08; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2.
Paulo Augusto Medeiros de Medeiros, nas seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 153.200,08, solidariamente com os demais réus; b) Suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos; c) Multa civil correspondente a uma vez e meia o valor do dano: R$ 229.800,12; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 6 (seis) anos. 3.
Roger Cezar de Melo Miranda, nas seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 153.200,08, solidariamente com os demais réus; b) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) Multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano: R$ 306.400,16; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 8 (oito) anos. 4.
Distribuidora Tucuju EIRELI, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, nas seguintes sanções: a) Multa administrativa no valor de R$ 306.400,16 (trezentos e seis mil duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos); b) Ressarcimento integral do dano no valor de R$ 153.200,08, solidariamente com os demais réus; c) Publicação extraordinária desta sentença condenatória às suas expensas, em jornal de grande circulação no Estado do Amapá e no sítio eletrônico oficial do Município de Porto Grande/AP; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Ficam também os réus condenados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser ressarcido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino ainda: a) a remessa de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral para anotação da suspensão dos direitos políticos dos réus condenados; b) a comunicação ao Banco Central do Brasil (BACEN) e aos cadastros federais de inadimplência quanto à proibição de contratar com o Poder Público; c) a inscrição no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ, nos termos da Resolução CNJ nº 230/2016; d) a intimação do Município de Porto Grande/AP para providenciar a imediata rescisão de contratos eventualmente vigentes com os réus, se houver.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal [1] 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [2] Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. -
03/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1011844-05.2022.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Retifique-se a autuação para incluir o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo ativo na condição de assistente do autor, tendo em vista a petição de ID 2155827043. 2 - Intimem-se as partes e o assistente do autor para especificação de provas que ainda pretendam produzir e respectivas finalidades no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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