TRF1 - 1018900-28.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018900-28.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018900-28.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido id 2174028938.
O requerimento de antecipação de tutela já foi analisado no id 2168812520, cabendo à parte irresignada a interposição de recursos na forma da lei processual.
Demais disto, o feito se encontra com prazo em curso para resposta do réu que terá vista das alegações e documentos juntados pela Autora.
Vinda a contestação, sendo caso de réplica, dê-se vista à Autora.
Não havendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018900-28.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que o código do pagamento id (2171121572) é idêntico ao anexado nos autos 1015439-48.2024.4.01.4100 (id 2154396697) e diverge do código da GRU 2169734945.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte autora para comprovar o recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
06/02/2025 19:39
Desentranhado o documento
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06/02/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 18:05
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018900-28.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILENE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA DE SOUZA MARQUES - MT29433/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por EDILENE DA COSTA SILVA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo n.
BBWUZC6K e do Auto de Infração n. 501WII2E, e desbloquear suas contas bancárias, até o final do processo.
Pugna ainda pelo diferimento das custas, por estar com os limites e créditos bloqueados.
Relata que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado Lote 04, da Gleba Abunã, Seringal Santo Emídio, Linha km 28, em Porto Velho – RO, registrado no CAR, e foi autuada em 15/08/2024 em razão de infração ambiental na Fazenda Jequitibá, situada no aludido Seringal.
Aduz que com a concessão da liminar no processo n. 1015401-36.2024.4.01.4100, percebeu que havia outro embargo sob a sua área, pois dez dias após o primeiro embargo, oriundo do AI n.
U590YDL6 (embargo 8EPJYNYQ), foi realizado o embargo n.
BBWUZC6K (AI n. 501WII2E).
O segundo embargo incide sobre área de 405,61 hectares, sendo a multa aplicada na autuação de R$ 2.030.000,00 (processo administrativo n. 02001.026786/2024-96).
Alega que a carta imagem comprova que a área correspondente ao segundo embargo é floresta fechada, e o relatório da operação é confuso, e apresenta laudo técnico de constatação, referente ao Auto de Infração n. 501WII2E e ao Termo de Embargo n.
BBWUZC6K, que são o objeto da presente ação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
A primeira autuação, que envolve o Auto de Infração n.
U590YDL6 e o Termo de Embargo n. 8EPJYNYQ, já é objeto da ação n. 1015401-36.2024.4.01.4100, que tramita nesta Vara Federal.
A segunda autuação ostenta as mesmas coordenadas da primeira, tanto no auto de infração quanto no termo de embargo, mas diz respeito a uma área superior à autorizada (IDs 2159834307, p. 3, e 2168538912, p. 42).
Embora tenha sido apresentado laudo pela parte autora para esclarecimento (ID 2168538912), a ausência do processo administrativo é fator que dificulta uma demonstração patente da alegada inconsistência da autuação, recomendando a prévia oitiva da parte contrária, no contexto do objeto da ação.
Não demonstrada a aparente irregularidade na autuação, ou mesmo o alegado equívoco na referência feita à área, e tendo sido a priori realizada a autuação de modo regular, com plena ciência para defesa pelo Requerente no processo administrativo, de plano, não se vislumbra irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, a afirmação de inviabilidade de movimentação financeira ou acesso a crédito se mostra apenas abstrata.
Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo por meio de oferecimento de caução idônea, consoante a inteligência do art. 7º, da Lei 10.522/02, constitui outro óbice ao deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, e consequentemente obstar outras providências para o seu adimplemento.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a ausência de comprovação da condição econômica da Autora e de previsão legal, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais, que não se mostram elevadas no âmbito da Justiça Federal.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a comprovação, CITE-SE o Requerido, com as advertências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:57
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018900-28.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:29
Desentranhado o documento
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28/11/2024 17:29
Desentranhado o documento
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28/11/2024 17:29
Desentranhado o documento
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25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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25/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 05:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 05:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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