TRF1 - 1025838-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025838-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Associação São Bento de Ensino contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, a suspensão definitiva da cobrança do crédito tributário impugnado nos Processos Administrativos 18088.000549/2007-21, 18088.000550/2007-56, 18088.000551/2007-09 e 18088.000552/2007-45, bem como novo julgamento dos embargos de declaração interpostos em face dos Acórdãos 2301-009.420, 2301- 009.421, 2301-009.422 e 2301-009.423, com a ressalva expressa da tempestividade dos recursos em comento (id. 2122669398).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que interpôs recursos voluntários nos quatro processos administrativos citados, os quais aguardaram julgamento por mais de uma década, sendo incluídos em pauta apenas em setembro de 2021.
Nessa ocasião, foram prolatados os referidos acórdãos administrativos, todos no sentido de negar provimento aos recursos.
Aduz que os autos dos quatro processos tramitavam de forma física, motivo pelo qual sempre havida sido intimada/notificada pela via postal.
Desconhecendo a digitalização dos processos, aguardou a intimação dos acórdãos proferidos em julgamento dos recursos voluntários pela via postal, até que, em fevereiro de 2022, verificou, em seu e-CAC, a existência de comunicação relativa aos processos administrativos em epígrafe.
Sustenta que os aclaratórios foram inadmitidos, exatamente sob o fundamento da intempestividade.
Ainda buscando a solução da lide pela via administrativa, interpôs recursos especiais e os respectivos agravos, que restaram, respectivamente, não conhecidos e rejeitados.
Alega, por fim, que a ausência de ciência e intimação acerca da decisão administrativa que rejeitou os citados recursos especiais, que acarretou na inadmissão dos embargos, viola os princípios administrativos e a legislação correlata.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Distribuída a demanda, originariamente, ao Juízo da 2ª Vara Federal desta SJDF, este Juízo, reconheceu sua incompetência e determinou a imediata redistribuição a uma das Varas Especializadas no tema tributário (id. 2124646302).
Decisão (id. 2125725416) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 2126556248).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2135412878), defendendo a regularidade da sua atuação.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2141513335).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2144504001), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se os procedimentos administrativos impugnados revestem-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 2135412878): A alegação da Impetrante para ver canceladas as intimações dos acórdãos de recurso voluntário é que houve ofensa aos artigos 23, §§4º e 5º, do Decreto n.º 70.235/1972 e do artigo 1º, §3º da Portaria SRF n.º 259/2006.
Passa-se à análise das normas invocadas: [...] Acerca a aplicação das normas acima do Decreto n. 70.235/1972, verifica-se que não há qualquer argumento da Impetrante contra a sua opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se extrai dos termos desse MS, onde somente questiona as intimações eletrônicas dos acórdãos de recurso voluntário, sob o fundamento que até então vinha tendo ciência dos atos processuais pela via postal e não houvera sido comunicada sobre a possibilidade de mudança para intimação eletrônica.
Sobre esse ponto, cabe aqui destacar que, ao firmar o Termo de Opção pelo DTE, a Contribuinte se declarou ciente de que as intimações ocorreriam de forma presumida, 15 (quinze) dias depois do registro da comunicação em sua caixa postal eletrônica.
Cumpria-lhe, assim, ser diligente e periodicamente consultar, em sua caixa postal, o eventual registro de comunicações sujeitas a prazo para interposição de recursos administrativos.
Por outro lado, é irrelevante a alegação da Impetrante acerca da necessidade de que a intimação dos acórdãos da turma ordinária do CARF se dessem pela via postal, é que, de acordo com o § 3° do artigo 23 do Decreto n° 70.235/1972, os meios de intimação previstos no mencionado dispositivo legal não estão sujeitos a ordem de preferência, de sorte que, válida é a intimação da dos acórdãos de recurso voluntário por meio eletrônico, ainda que as intimações anteriores tenham sido realizada pela via postal.
Confira-se: [...] Passa-se à análise do mencionado artigo 1º, §3º, da Portaria SRF n.º 259/2006, verbis: [...] A Interpretação dada pela Impetrante ao § 3. do art. 1. da Portaria SRF nº 259/2006, alterada pela Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009, não parece se coadunar com a intenção da norma.
Observe-se que os artigos 1. a 3. da Portaria em questão são normas específicas relacionadas a prática pela RFB e pelo sujeito passivo de atos de juntar documentos eletrônicos ao processo, não tratando esses dispositivos de intimação eletrônica, a qual é tratada nos artigos seguintes, conforme transcrevermos adiante.
O § 1. do art. 1. dispõe que o processo eletrônico é composto pelos atos e termos produzidos eletronicamente, bem como dos documentos em papel digitalizados pela Administração Tributária.
O § 2. trata da aceitação como originais dos documentos digitais juntados ao processo eletrônico, desde que tenham comprovação da origem e do signatário.
Já o § 3., tido como desobedecido pela Impetrante, na verdade, determina a prestação de informação pela RFB ao sujeito passivo, indicando quais os processos em que esse poderá praticar atos de forma eletrônica.
Nesse sentido, o disposto no § 3º do art. 1º da referida portaria, disciplina regra de caráter evidentemente transitório, ao dispor que a RFB informaria ao sujeito passivo o processo no qual seria possível a prática de atos (por ele sujeito passivo) de forma eletrônica.
Isto porque, ao tempo da edição da norma (ano de 2006) era embrionária a implantação do processo eletrônico (e-processo), exigindo-se um período de transição para a transformação dos processos formalizados em papel em processos eletrônicos, por meio de sua digitalização.
Ou seja, naquele período de implantação dos processos eletrônicos, nem todos os processos já formalizados poderiam permitir a prática de atos de forma eletrônica pelo sujeito passivo (respostas a intimações, apresentação de impugnações e recursos, etc), posto que a digitalização do acervo demandou um certo lapso de tempo.
Um olhar mais cuidadoso sobre tal norma, inexoravelmente leva à conclusão de ser impensável e despropositado que a Secretaria da Receita Federal tivesse que enviar, previamente, a cada um dos contribuintes que optasse pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE uma notificação de quais processos estariam habilitados a receber intimações por meio eletrônico como condição para a sua validade, contrariando toda a lógica de eficiência e agilidade visadas com a implantação desta forma de comunicação eletrônica com o sujeito passivo.
Esse § 3. do art. 1. é uma regra própria de instrução processual, visando normatizar a introdução dos processos administrativos em meio eletrônico, e em absoluto conflita e nem relativiza as disposições relacionadas às intimações por meio eletrônico disciplinadas na mesma portaria, as quais são tratadas nos arts. 4. a 6.: [...] Assim, o andamento processual dos feitos administrativos sob relevo não apresenta qualquer atropelo, nem ao Decreto 70.235/1972, tampouco à Portaria SRF n. 259/2006, de modo que inexiste ilegalidade praticada pela Autoridade Impetrada, que possa ser corrigida pelo presente mandamus.
Quanto à Lei nº 9.784/1999, destaque-se que é de aplicação subsidiária ao PAF, todavia, no caso concreto, não se nota qualquer violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, mencionados no art. 2º desse diploma.
Com efeito, comprovando-se que o sujeito passivo aderiu ao DTE, em caráter geral, não pode alegar que desconhecesse que viria a ser intimado eletronicamente nos processos de seu interesse.
Vale trazer como reforço que dos quatro processos administrativos citados pela Impetrante, o que teve a intimação do acórdão de recurso voluntário perfectibilizada em primeiro lugar foi o de número 18088.000551/2007-09, que teve a abertura da mensagem na Caixa Postal da Impetrante realizada em 22/10/2021, conforme se estrai do seguinte termo: [...] Vê-se, portanto, que o procurador da Associação São Bento de Ensino teve ciência do acórdão de recurso voluntário, mediante abertura de mensagem no seu DTE, inexistindo possibilidade de questionar a ciência válida de tal intimação, de modo que improcede o argumento de irregularidade nos atos processuais impugnados.
Nessa toada, a apresentação dos embargos de declaração fora do prazo de cinco dias teve como consequência jurídica o seu não conhecimento, nos termos da norma abaixo do Regimento Interno do CARF (Portaria MF 343, de 2015 – vigente à época da oposição dos embargos); (Grifei.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, observo que, nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto 70.235/72, considera-se feita a intimação eletrônica "na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária".
Ressalto que a Portaria SRF 259/2006, ao prever a intimação por meio eletrônico mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, determina em seu art. 4º, § 1º, que se considera "domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize".
Com efeito, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que ela foi devidamente intimada, por meio eletrônico, acerca do "Acórdão de Recurso Voluntário" no âmbito do Processo Administrativo 18088.000551/2007-09, conforme o "TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM" colacionado (id. 2135412878, fl. 8).
Nesse contexto, ainda de acordo com as informações prestadas, "dos quatro processos administrativos citados pela Impetrante, o que teve a intimação do acórdão de recurso voluntário perfectibilizada em primeiro lugar foi o de número 18088.000551/2007-09" (id. 2135412878, fl. 7).
Considerando que a parte demandante teve ciência, via abertura da Caixa Postal, do citado acórdão, exsurge sua concordância com a sistema de intimação em comento.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 16:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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