TRF1 - 1096634-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1096634-21.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BRUNA OLIVEIRA DA SILVA RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Bruna Oliveira da Silva contra a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil S.A., objetivando, em suma, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a redução a zero da taxa de juros.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, CPC/2015).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil cuja revisão aqui almeja a acionante veicula, expressamente, na sua cláusula sétima (id 2160626344, fl. 4), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado de São Paulo.
Disposição essa que sequer restou impugnada pela autora em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba/SP (cuja jurisdição abarca os municípios de domicílio da parte autora e de assinatura do contrato), determinando a remessa dos autos, com urgência.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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