TRF1 - 0022813-10.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0022813-10.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: MADEIREIRA POTYRA LTDA – CNPJ: 04.***.***/0001-73; VALDINAI BARBOSA DA SILVA - CPF: *71.***.*28-20.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 28/06/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MADEIREIRA POTYRA LTDA (devedor original) e VALDINAI BARBOSA DA SILVA (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 1879736, data da inscrição: 16/06/2011, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2154180432) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, deixou o prazo transcorreu in albis.
Versam os autos (id 748444493) que frustrada a tentativa de citação via precatória a Comarca de Baião, nos termos da certidão do oficial de justiça (p. 76), a sociedade empresária executada foi citada via edital publicado em 03/07/2014 (p. 97).
Não houve pagamento do débito, nem garantia da execução.
Ciente o exequente, requereu a pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações sobre a existência de ativos em nome da sociedade empresária executada e determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Deferido o bloqueio de ativos financeiros, foi realizada a diligência com resultado negativo, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (p. 105-106).
Declarada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução fiscal ao sócio da VALDINAI BARBOSA DA SILVA, nos termos da decisão (p. 120-123).
Sendo este citado por edital publicado dia 16/03/2016 (p. 139).
Não pagou o débito, nem garantiu a execução.
Realizada a diligência no sistema BACENJUD com resultado negativo, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (p. 146-147).
Ciente o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, enquanto aguarda resultado de diligência administrativamente realizada.
Juntou aos autos do processo pesquisa negativa do sistema Bolsa de Valores (p. 171-173).
Proferido despacho determinando a suspensão anual da execução, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/1980 - LEF (p. 150).
Ciente o exequente dia 27/01/2017 da inexistência de bens/ativos penhoráveis, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (p. 151). É o relatório.
Desde o início da execução fiscal até a atual fase processual, embora redirecionada a execução e realizadas buscas e pesquisas, apenas atestou a inexistência de bens/ativos em nome dos codevedores, isto é, até este momento processual, in casu, não houve efetiva constrição patrimonial, razão pela qual verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências como a tentativa de penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto as físicas (sócio-administrador), não tem aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id 748444493 ), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 27/01/2017, data da remessa dos autos à PFPA (p. 151).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 150).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 27/01/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 27/01/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/11/2021 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA POTYRA LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de VALDINAI BARBOSA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/09/2021 10:32
Juntada de volume
-
09/07/2021 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/04/2018 13:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
05/04/2018 13:03
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
21/07/2017 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSP ATÉ 27/01/2018
-
30/06/2017 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2017 18:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/03/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/01/2017 17:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
19/01/2017 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2016 10:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF / IBAMA
-
07/10/2016 18:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/08/2016 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/06/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2016 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2016 11:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2016 16:35
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 50, EM 15/03/2016.
-
14/03/2016 17:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
01/03/2016 10:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/02/2016 18:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/12/2015 13:57
CitaçãoORDENADA - EXPEDIR EDITAL
-
28/10/2015 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/10/2015 12:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
07/10/2015 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 15:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/07/2015 17:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA - DECISÃO DE FLS.90.
-
06/07/2015 16:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
-
26/06/2015 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD 00175.2015.00093900.1.00315/00032 - DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
-
01/06/2015 14:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2015 13:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFRUTÍFERA
-
20/11/2014 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/09/2014 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - '
-
11/09/2014 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/09/2014 17:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
03/09/2014 16:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO PAGOU NEM GARANTIU A DÍVIDA EXEQUENDA
-
03/07/2014 11:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 125, EM 03.07.14
-
30/06/2014 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
16/05/2014 16:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/05/2014 16:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/05/2014 13:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/04/2014 15:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EDITAL DE CITAÇÃO
-
22/04/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 026290 DE 10/04/2014
-
10/04/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/03/2014 14:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
25/03/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
25/03/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 15:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/11/2013 10:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
11/11/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/11/2013 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2013 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2013 15:00
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2013 09:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2013 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2013 11:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADE DO AR
-
29/04/2013 11:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/04/2013 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1651
-
21/03/2013 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/03/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CALCULO ATUALIZADO
-
12/03/2013 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VALORES ATUALIZADOS CONF SOLICITACAO DIRETORA
-
01/03/2013 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2013 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
17/01/2013 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2012 13:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/10/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2012 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
09/08/2012 11:46
OFICIO EXPEDIDO
-
09/08/2012 11:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2012 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2012 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2012 15:45
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/06/2012 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 11:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2012 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
14/05/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL
-
23/03/2012 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 11:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/01/2012 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2012 17:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2011 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2011 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2011 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
03/11/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
21/10/2011 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2011 10:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2011 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2011 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/08/2011 15:32
INICIAL AUTUADA
-
18/07/2011 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029488-57.2024.4.01.3304
Antonio Matos do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Ferreira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:01
Processo nº 1006111-36.2024.4.01.3311
Marlene Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 07:49
Processo nº 1005128-74.2024.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social
Fernando Carneiro de Souza
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 16:16
Processo nº 1005094-96.2024.4.01.4302
Ana Cristina Cabral dos Santos
Comissao de Processos Seletivos - Copese...
Advogado: Hingrid Cabral Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 20:16
Processo nº 1053826-89.2024.4.01.3500
Caroline Preto Soares
Universidade Federal de Goias
Advogado: Caroline Preto Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:21