TRF1 - 1005128-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005128-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença de Id. 2161454772, sob o argumento de existência de omissão.
Alega a embargante que a omissão consiste na ausência de consignação, no dispositivo da sentença, da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. É o necessário a se relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Conheço.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, verifica-se que, de fato, a sentença deixou de consignar expressamente, em seu dispositivo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os valores pagos no período a título de BPC-LOAS idoso NB 704.167.646-4.” Leia-se: “Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação”, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os valores pagos no período a título de BPC-LOAS idoso NB 704.167.646-4.” Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1005128-74.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005128-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO CARNEIRO DE SOUZA visando a conversão de BPC-LOAS idoso em benefício de aposentadoria por idade à trabalhador rural (NB 704.167.646-4, DER 13/11/2018, Id. 2142191439), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 19/09/1953, conforme documento de identificação de Id. 2133834514.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 1985, junto à Fazenda Alto Bonito, na zona rural do Município de Itaguatins/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: local de votação eleitoral em zona rural (Id. 2133834516); certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2133834520); certidão de nascimento de filhos em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2133834524, Id. 2133834525, Id. 2133834526 e Id. 2133834527); fichas escolares dos filhos com endereço rural e profissão do autor como lavrador (Id. 2133834528); ficha de comércio da esposa com endereço rural (Id. 2133834529); ficha de saúde com profissão do autor como lavrador (Id. 2133834532); declaração de comodato rural (Id. 2133834535 - Pág. 1); documentos de propriedade rural em nome do sogro (Id. 2133834535 - Pág. 3/7); e declaração de atividade rural de sindicato (Id. 2133834537).
Ademais, em consulta ao CNIS (ora anexado), verifico que a esposa do autor, Sra.
RAIMUNDA DE ALMEIDA SOUSA, recebe benefício de aposentadoria por idade rural desde 05/03/2021, o que é forte início de prova rural também quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante sempre se dedicou ao campo, como meio de subsistência, junto à Fazenda Alto Bonito, de propriedade do seu sogro GRACILIANO BALBINO DE SOUSA, na zona rural do Município de Itaguatins/TO.
A testemunha, também trabalhadora rural, confirmou expressamente o labor rural exercido pelo o autor na propriedade, além de esclarecer que o trabalho como vigia desenvolvido junto ao Estado do Tocantins não prejudicava a continuidade dos seus afazeres rurais.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a conversão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 13/11/2018, conforme expressamente postulado na petição inicial, em louvor ao princípio da adstrição/congruência.
A renda mensal será de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a converter o benefício BPC-LOAS idoso (NB 704.167.646-4) em benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de FERNANDO CARNEIRO DE SOUZA (CPF *87.***.*83-87), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 13/11/2018 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os valores pagos no período a título de BPC-LOAS idoso NB 704.167.646-4.
AUTORIZO a cessação do benefício BPC-LOAS idoso NB 704.167.646-4.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação/conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/06/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003538-25.2024.4.01.3311
Giane Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Seixas Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 14:57
Processo nº 1003538-25.2024.4.01.3311
Giane Ferreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:09
Processo nº 1011844-05.2022.4.01.3100
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Darlan Ferreira de Moraes
Advogado: Rebeca Araujo Silva de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 10:49
Processo nº 1029488-57.2024.4.01.3304
Antonio Matos do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Ferreira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:01
Processo nº 1006111-36.2024.4.01.3311
Marlene Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 07:49