TRF1 - 0001311-09.2006.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0001311-09.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO PESSOA, MARP CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARCOS ANTONIO RIBEIRO PESSOA, MARP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
A exequente compareceu aos autos, ao ID 752381461, requerendo a extinção do feito com base em extratos que apontam a extinção das inscrições em dívida ativa por prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No presente caso, a própria exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em virtude de ter sido reconhecida, no âmbito administrativo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção das inscrições em dívida ativa (ID 75238146).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se nos autos dos embargos à execução, trasladando-se cópia.
Determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado (fls. 110 e 116/117 dos autos migrados).
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
23/09/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:44
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/11/2021 23:59.
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29/09/2021 08:45
Juntada de manifestação
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26/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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26/09/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO PESSOA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARP CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/05/2021 23:59.
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08/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 07:23
Juntada de manifestação
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001311-09.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO PESSOA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARP CORRETORA DE SEGUROS LTDA MARCOS ANTONIO RIBEIRO PESSOA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2021 06:21
Juntada de volume
-
02/12/2020 09:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/10/2020 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 14:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU PARA 13/03/2020
-
10/03/2020 09:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/10/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 04/10/2019
-
02/10/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DO DIA 02/10/2019
-
16/09/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
01/06/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PARA O DIA 25/01/2019
-
05/12/2018 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2018 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 11:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 15/06/2018
-
13/06/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2018 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/04/2018 14:49
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2018 14:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de cumprimento de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
-
13/04/2018 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2017 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2017 14:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2017 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/06/2017 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATOS CONTA JUDICIAL - CAIXA
-
22/02/2017 15:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AG3960 CAIXA ECONOMICA
-
21/02/2017 16:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CAIXA ECONOMICA AG3960
-
01/09/2016 09:58
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACENJUD
-
27/04/2016 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CÓPIA DE EMAIL E EXTRATO DE CONTA CREDITADA
-
27/04/2016 12:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL RECEBIDO DA CAIXA
-
25/04/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CÓPIA DE EMAIL
-
25/04/2016 17:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO À CAIXA
-
10/12/2015 14:16
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
30/03/2015 18:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/12/2014 17:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/09/2014 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2014 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2014 10:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
09/10/2013 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2013 18:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/08/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
08/08/2013 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/08/2013
-
05/08/2013 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2013 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 18:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2013 14:45
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2013 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2012 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
08/10/2012 17:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2012 09:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2012 09:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2011 13:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
21/06/2011 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE CARTA EXPEDIDA
-
21/02/2011 12:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2010 13:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/11/2010 13:46
CitaçãoORDENADA
-
05/11/2010 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2010 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2010 15:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2010 15:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2010 09:38
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2009 14:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/08/2009 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NA SEAPA
-
07/07/2009 11:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO CORRESPONSÁVEL
-
23/03/2009 10:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/03/2009 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2009 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2009 16:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2008 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
07/10/2008 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
-
18/09/2008 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2008 16:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2008 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2008 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
24/06/2008 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
29/05/2008 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2008 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2008 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2008 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2008 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/03/2008 16:38
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIÁRIO DE JUSTIÇA Nº61, À(S) FL.203/235, EM 28/03/08. CIRCULAÇÃO EM 31/03/08
-
25/03/2008 18:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
25/03/2008 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/03/2008 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/02/2008 13:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/01/2008 17:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2007 11:29
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/11/2007 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2007 11:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2007 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER A CITAÇÃO DO DEVEDOR
-
19/07/2007 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2007 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2007 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2007 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2007 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2007 11:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/05/2007 17:12
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2007 16:04
OFICIO EXPEDIDO - MEMO.011/2007 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
-
02/05/2007 16:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/02/2007 17:08
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.OO5/07 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
-
01/02/2007 17:08
OFICIO EXPEDIDO
-
01/02/2007 17:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/08/2006 13:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/07/2006 15:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2006 11:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2006 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2006 09:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 15:57
INICIAL AUTUADA
-
06/04/2006 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2006 15:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2006
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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