TRF1 - 1045971-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/02/2025 15:40
Juntada de Informação
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25/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:51
Juntada de Informação
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1045971-23.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO CUNHA IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender “o ato que não efetuou a correção da prova discursiva do impetrante e o eliminou do concurso, prosseguindo-se com a devida correção de sua prova discursiva e sua permanência no certame”. [sic] O impetrante alega que participou do concurso público para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, promovido pela ANATEL, conforme o Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2024.
As provas objetivas e discursivas foram realizadas no dia 15 de setembro de 2024, e o resultado final da prova objetiva, assim como o provisório da prova discursiva, foi divulgado no dia 16 de outubro de 2024.
Após a publicação dos resultados, o nome do impetrante não constava da lista daqueles que teriam suas provas discursivas corrigidas, pois ele não foi classificado entre os candidatos mais bem pontuados na prova objetiva.
Entretanto, afirma ter obtido 83 acertos na prova objetiva, total superior ou equivalente ao de seis outros candidatos cujas provas discursivas foram corrigidas.
Destaca-se que a nota mínima exigida para correção das provas discursivas foi de 76 acertos.
Alega que houve preterição indevida, o que violaria seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, razão pela qual recorreu ao Judiciário, uma vez que não houve fase recursal administrativa no concurso.
Custas recolhidas.
Liminar indeferida.
A União requereu a exclusão da lide.
Informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela autoridade coatora, considerando ser a responsável pela entidade promotora do certame.
A insatisfação contra a decisão liminar desafia recurso próprio, não conheço o pedido de reconsideração.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na espécie, busca o impetrante determinação judicial para que a autoridade coatora corrija sua prova discursiva.
Pois bem.
Em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial, vale dizer, a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, considerando que a cognição é limitada no plano material.
Alega o impetrante que, por erro na contagem dos seus pontos, teve a soma inadequada de sua pontuação total, o que acarretou na sua desclassificação automática do concurso em questão, contrariando sua correção particular (com o gabarito divulgado), que lhe assegurava a permanência no certame e a correção de sua prova discursiva.
Contudo, em que pesem os argumentos do impetrante, eis o item 8.11.2 do Edital (p. 19 do doc. 2154856729): 8.11.2 A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E). (grifo nosso) Diante das provas juntadas na inicial (folha de resposta do impetrante, doc. 2154857672, e Gabarito Oficial Definitivo, doc. 2154857866 e doc. 2154858045), observa-se que o candidato não considerou suas marcações incorretas à luz do Gabarito Oficial Definitivo como pontos negativos.
Ou seja, a pontuação que sustenta ter alcançado, que supostamente lhe garantia a classificação para a etapa posterior, não considerou a soma de todos os itens do caderno de prova, dos pontos positivos com os pontos negativos, como preconiza o edital.
Portanto, não se vê qualquer ilegalidade na atribuição de pontos à prova objetiva, a qual não se distanciou do edital de abertura.
Assim, diante da ausência da plausibilidade do direito, o pedido liminar não merece prosperar.
Ademais, há inadequação da via eleita quanto ao pedido de pagamento de valores, pois contraria o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, uma vez que o mandado segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir a União e incluir a Anatel, representada pela Procuradoria Federal, intimando-a da presente sentença.
Providencie também o impetrante a regularização do seu cadastramento no sistema PJE a fim de possibilitar a sua intimação pela via eletrônica.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Determino à Secretaria: a-Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal -
06/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:06
Denegada a Segurança a LUCAS RIBEIRO CUNHA - CPF: *35.***.*34-68 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:43
Juntada de parecer do mpf
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26/11/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:29
Juntada de outras peças
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06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:43
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:11
Juntada de outras peças
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25/10/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/10/2024 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 18:01
Juntada de inicial
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23/10/2024 17:56
Juntada de documentos diversos
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23/10/2024 17:56
Juntada de documentos diversos
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23/10/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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23/10/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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23/10/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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