TRF1 - 1002238-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002238-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937, JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR - TO5563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho o aditamento da inicial para incluir no polo ativo da demanda a suposta companheira PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA (CPF: *35.***.*67-90) (Id.2144144708).
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 207.522.297-0, DER 30/09/2022, Id. 2087867661), em razão do óbito de ERISVALDO RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 01/06/2020.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 01/06/2020 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2087867655 - Pág. 10.
Concernente à dependência da filha E.
M.
S.
R., esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento (Id. 2087867650) e documento de identidade (Id. 2087867650 - Pág. 3).
Já em relação à dependência econômica de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, também é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à união estável, deve ser observada a previsão normativa vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum), o que afasta a incidência no caso tela da previsão trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, a saber: certidão de nascimento de filho em comum (Id. 2087867650 - Pág. 1); a autora foi a declarante do óbito, sendo informado que convivia em união estável com o falecido (Id. 2087867655 - Pág. 10); endereço informado na certidão de óbito para o falecido coincidente com comprovante de água em nome do pai da autora (Id. 2087867660 - Pág. 5).
Além disso, a prova oral produzida em audiência foi favorável à parte autora, cujo depoimento pessoal revelou-se seguro e convincente.
A requerente e as testemunhas demonstraram conhecimento de fatos da vida e morte do de cujus, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a existência de união estável por cerca de 18 (dezoito) anos, tendo perdurado até o passamento.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material quanto ao trabalho campesino do falecido, notadamente: certidão de nascimento com endereço no Povoado Jatobal e profissão dos pais como lavradores (Id. 2087867650 - Pág. 1/2); ficha escolar em que o falecido e a autora companheira são qualificados como lavradores (Id. 2087867651); certidão de óbito com informação de residência do falecido no Povoado Jatobal (Id. 2087867655 - Pág. 10); contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da autora (Id. 2087867660 - Pág. 3/4).
A CTPS (Id. 2087867655 - Pág. 3/5 e Id. 2087867653 - Pág. 2/4) e CNIS da autora e do falecido também não revelam vínculos urbanos em período próximo ao passamento, além de constarem apenas registros no ano de 2015 e com durações inferiores a um ano.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a autora e o falecido se dedicavam ao campo como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao óbito, no Povoado Jatobal, zona rural do Município de Praia Norte/TO.
Ambas as testemunhas, vizinhas de povoado, confirmaram expressamente o labor rural desenvolvido pelo falecido, sendo que os depoimentos foram extremamente convergentes.
Restou esclarecido ainda que embora a autora se deslocasse constantemente de barco para a cidade de Imperatriz/MA para cuidar de sua genitora, sempre voltava para o povoado para cuidar de seus afazeres rurais.
Destarte, considerando as provas documentais juntadas aos autos, o depoimento testemunhal colhido em audiência, tenho por suficientemente comprovado que o de cujus, no momento de sua morte, ostentava a condição de segurado especial do RGPS.
Este o quadro, as demandantes fazem jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento em 30/09/2022, conforme expressamente postulado na petição inicial (item “8”), em louvor ao princípio da adstrição/congruência.
No tocante à DCB, aplica-se à filha E.
M.
S.
R. a disciplina do art. 77, §2°, II, da Lei nº 8.213/91.
Já para a companheira PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA, considerando que na data do óbito a autora contava com 31 (trinta e um) anos de idade (Id. 2087867661 - Pág. 11) e que a união estável foi comprovada em período superior a 02 (dois) anos, o benefício deverá ser mantido por 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA e E.
M.
S.
R. (Representante/Genitora: PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 30/09/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 38.615,62 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2024, alcança R$ 38.615,62 (trinta e oito mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavo), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Torno sem efeito planilha de cálculos acostada no Id.2142844397.
Exclua-se o referido documento para evitar tumulto processual.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA (CPF: *35.***.*67-90) no polo ativo da demanda.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/03/2024 05:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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