TRF1 - 1000989-42.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:11
Juntada de manifestação
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28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 16:17
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 09:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000989-42.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JESUS ANTUNES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que o INSS não apresentou planilha de valores retroativos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/03/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JESUS ANTUNES CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000989-42.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUS ANTUNES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
JESUS ANTUNES CAVALCANTE ajuizou a presente demanda pretendendo a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana e a cobrança de valores atrasados.
Sustenta que, por ocasião do requerimento de aposentadoria por idade urbana formulado em 24/04/2023, NB 211.247.003-0, já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, mas seu pleito foi indeferido pelo fato de o INSS ter apurado apenas 14 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, informando que faltavam contribuições nas competências: 11/2019 a 12/2021, 10/2021, 12/2021 a 01/2022, 04/2022 a 06/2022 e 08/2022, com fundamento no art. 51, do Decreto 3.048/99, art. 18 da Emenda Constitucional 103/19 e inciso I do 188-A do Decreto 3.048/99.
Prossegue, afirmando que, cumprido a exigência pelo autor, a Autarquia Federal cancelou o pedido e, gerou um novo número de benefício com a solicitação realizada em 13 de setembro de 2023, qual seja, NB:215.609.696-6, e, mais uma vez, foi negado em 20 de novembro de 2023, sem qualquer justificativa, sendo concedido em 07 de dezembro de 2023, com um novo número de benefício, a saber NB: 182.994.022-5.
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a autora, nascido em 22/04/1958, comprovou ter 65 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré, em sua contestação, informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não comprovou ter cumprido o período de carência exigido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside no não cômputo da integralidade do período laborado pela parte autora junto à Prefeitura Municipal de Ibicaraí.
Quanto a tal vínculo, constato que, na oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora fez acostar aos autos declaração de tempo de contribuição e dados de remuneração referente aos anos de 2017 a 2022.
A declaração emitida pelo empregador informa que o vínculo teve início em 11/03/2008 e que, em abril de 2023, o Requerente ainda continuava em atividade.
No CNIS, também há registro de início do vínculo em 11/03/2008 e última remuneração em 06/2023.
O INSS assevera que no próprio CNIS apresentado pelo autor consta anotação de jornada diferenciada, de modo que qualquer recolhimento a menor deve ser complementado pelo empregado.
Sustenta que, após a reforma da previdência empreendida pela EC 103/2019, foi acrescentado o § 14º ao art. 195 da CF/88, não sendo admitido para qualquer fim (tempo de serviço ou carência) os recolhimentos abaixo do valor mínimo.
Ocorre que, de uma análise detida do CNIS acostado, verifica-se que as competências que constam contribuição abaixo do mínimo referem-se às de 03/2008 e 12/2010, sendo certo que tais competências devem ser consideradas no cômputo, por se tratar o autor de empregado e, ainda, pelo fato de tais competências serem anteriores a 11/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
Dito isto, e considerando que o Autor labora para a Prefeitura de Ibicaraí desde 11/03/2008, constato que, na data do requerimento, 24/04/2023, o segurado já teria direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 22/04/1958 Sexo Masculino DER 24/04/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE IBICARAI (AVRC-DEF IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 11/03/2008 31/12/2023 1.00 15 anos, 9 meses e 20 dias Período parcialmente posterior à DER 190 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 8 meses e 3 dias 141 61 anos, 6 meses e 21 dias Até 31/12/2019 11 anos, 9 meses e 20 dias 142 61 anos, 8 meses e 8 dias Até 31/12/2020 12 anos, 9 meses e 20 dias 154 62 anos, 8 meses e 8 dias Até 31/12/2021 13 anos, 9 meses e 20 dias 166 63 anos, 8 meses e 8 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 1 mês e 24 dias 171 64 anos, 0 meses e 12 dias Até 31/12/2022 14 anos, 9 meses e 20 dias 178 64 anos, 8 meses e 8 dias Até a DER (24/04/2023) 15 anos, 1 mês e 14 dias 182 65 anos, 0 meses e 2 dias Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora, procedendo na alteração da Data da Entrada do Requerimento - DER, Data de Início do Benefício - DIB para 24/04/2023, NB 197.499.723-2, bem como a pagar os valores correspondentes à diferença decorrente da revisão do benefício, atinente ao período de 24/04/2023 a 21/11/2023 (data imediatamente anterior à implantação do NB 182.994.022-5).
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
02/12/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS ANTUNES CAVALCANTE - CPF: *86.***.*01-91 (AUTOR)
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02/12/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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19/03/2024 12:53
Juntada de réplica
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18/03/2024 16:33
Juntada de contestação
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12/03/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:37
Declarada incompetência
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05/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/03/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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