TRF1 - 1003603-17.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003603-17.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: R.D LUCKNER LTDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO COSTA FRANCA - MG61788 POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação ordinária proposta por R.D LUCKNER LTDA contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória, visando à anulação de débitos fiscais e declaração de prescrição de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos, com base no art. 98 do CPC.
Contudo, não se trata aqui de indeferimento da gratuidade, mas de hipótese específica de reiteração de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito, por desistência voluntária, e que não teve quitadas as custas processuais devidas.
Conforme se extrai da decisão de ID 2170398123 proferida nestes autos, a autora repete a ação n.º 1003598-92.2024.4.01.3603, a qual foi extinta por desistência.
Nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado o prosseguimento da nova demanda sem o prévio recolhimento das custas da ação anterior: “Art. 486, § 2º.
A parte que deu causa à extinção do processo não poderá propor nova ação sobre o mesmo pedido sem pagar as custas da ação anterior.” O dispositivo consagra a necessidade de respeito aos pressupostos formais do processo, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações processuais pretéritas, como o pagamento das custas, quando a extinção decorre de ato voluntário da parte.
Trata-se de pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo que sua inobservância impede a própria constituição válida da relação jurídica processual.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a ausência de pagamento das custas na hipótese do art. 486, § 2º, do CPC, constitui vício insanável que obsta o prosseguimento da nova demanda, por ausência de pressuposto processual de existência.
Apesar de alegar hipossuficiência e requerer gratuidade da justiça, a parte não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais da ação anteriormente extinta, tampouco comprovou decisão judicial que tenha reconhecido a isenção específica para tal obrigação remanescente.
Ademais, a concessão da gratuidade na presente demanda não retroage para isentar a parte do pagamento das custas da ação anterior, extinta por ato voluntário.
A exoneração dessas custas não pode decorrer automaticamente de nova postulação, sob pena de se fraudar o disposto no § 2º do art. 486 do CPC, o qual visa justamente a evitar o uso reiterado e abusivo do Judiciário com base em desistências estratégicas, sem o adimplemento dos encargos devidos.
Restando esgotado o prazo concedido para regularização (decisão de 06/02/2025), sem que a parte tenha comprovado o recolhimento das custas da ação anterior, a presente demanda não pode prosseguir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 486, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido e regular de constituição do processo, consistente na não comprovação do pagamento das custas da ação anterior extinta por desistência voluntária.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis, em razão do pedido de desistência ter sido formulado antes da citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003603-17.2024.4.01.3603 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: R.D LUCKNER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO COSTA FRANCA - MG61788 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: R.D LUCKNER LTDA CELSO ANTONIO COSTA FRANCA - (OAB: MG61788) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 5 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
16/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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