TRF1 - 1000495-05.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000495-05.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034019-83.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 23 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
02/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000495-05.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034019-83.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO:EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILH DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LÁZARA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA, representada pela Defensoria Pública da União - DPU, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal do JEF Adjunto à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Insurge-se a parte impetrante contra sentença que revogou a tutela provisória anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento.
Relata que está “diagnosticada com Glioblastoma Grau IV, doença grave e progressiva, necessitando de tratamento contínuo com o medicamento TEMOZOLAMIDA, prescrito por profissional médico para uso em ciclos de 5 dias consecutivos a cada 28 dias.” Afirma que “diante da ausência de previsão legal para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso inominado e do risco iminente à saúde da assistida, revela-se imperiosa a utilização do mandado de segurança como meio de tutela excepcional.” Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, como autorizadores do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto nos autos originários.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à existência concomitante de dois requisitos básicos: plausibilidade do direito alegado e risco de ineficácia do provimento jurisdicional, se deferido ao final.
No caso vertente, em sede de análise sumária, embora haja perigo da demora, tenho por ausente a plausibilidade do direito invocado.
A decisão combatida está, em princípio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234, da Repercussão Geral), tendo sido lançada nos seguintes termos: “Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Requer a parte autora o acesso ao medicamento TEMOZOLOMIDA na dose de 200 MG/M2 (440 MG) por 5 dias consecutivos a cada 28 dias por tempo indeterminado para tratamento de câncer Glioma de Lato Grau IV (Neoplasia Glial favorecendo Gliobastoma, IDH Selvavem Grau 4).
Após nota NATJUS informado a inexistência de droga equivalente no SUS, a existência de evidências científicas e a urgência e emergência do caso foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Tal medicação é registrada na ANVISA mas não está incluída na Lista RENAME.
A União informou que a incorporação da TEMOZOLAMIDA não foi recomendada pela CONITEC.
Vê-se que em pese a Nota Técnica do NATJUS para o caso em tela, a nota CONITEC presente no ID 2146323168 traz que a medicação em tela foi incorporada apenas no Reino Unido e que as evidências disponíveis "disponível sobre eficácia e segurança da temozolomida para tratamento de gliomas de Alto Grau ( estádios II e IV) é baseada em ensaios clínicos randomizados, com nível de evidência 1.", não sendo possível se afirmar que seu uso associado à radioterapia seja superior ao uso isolado apenas da radioterapia.
Como consequência, concluiu a CONITEC: Os membros da CONITEC presentes na 20ª reunião do plenário realizada nos dias 06/11 e 07/11/2013 apreciaram a proposta de incorporação do temozolomida para o tratamento adjuvante de pacientes portadores de Gliomas de Alto Grau ( III e IV).
Considerou-se que as evidências científicas apresentadas não foram suficientes, pois não há evidências de superioridade da temozolomida versus quimioterapia no tratamento de gliomas de alto grau.
Assim, os membros da CONITEC presentes, deliberaram, por unanimidade, por não recomendar a incorporação da temozolomida para o tratamento adjuvante de pacientes portadores de gliomas de alto grau.
O TEMA 1234, no caso de medicamentos não incorporados na listagem RENAME adota explicitamente a doutrina Chenery que afirma que os atos administrativos que representem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas apenas de seus aspectos formais e legais.
Isso fica claro nos itens 4.1 e 4.2 do TEMA 1234 que assim dispõe: 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
A petição inicial não aponta qualquer elemento de ilegalidade da decisão da CONITEC, nota-se no ID 2146323168 que a decisão esta devidamente embasada cientificamente não cabendo esse juízo entrar nesse mérito e quanto ao aspecto formal da decisão não há vício de fundamentação ou outros aspectos formais que tornaria juridicamente apto o afastamento da conclusão da CONITEC.
Dessa, forma, em vista do TEMA 1234 do STF e da inexistência de vícios formais, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito.
Revoga-se a decisão de tutela anteriormente concedida.
Concedo à parte a AJG.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.” Reitere-se que em análise perfunctória, própria dessa fase processual, não se verificam elementos de prova que infirmem a linha de intelecção adotada pelo magistrado a quo, faltando, assim, elemento essencial para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o provimento liminar.
Encaminhe-se cópia desta decisão à 3ª Vara Federal da SJGO, para instrução do Proc. 1034019-83.2024.4.01.3500.
Nos termos dos artigos 7º e 12 da Lei n. 12.016/2009, adotem-se as seguintes providências: I - Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da peça vestibular, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; II – Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, em havendo interesse, ingresse no feito; III – Intime-se a impetrante; IV – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Aportando as sobreditas manifestações, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator em substituição -
25/11/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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