TRF1 - 1002822-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 11:39
Juntada de Informação
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:31
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002822-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, aguarde-se o decurso do prazo.
JATAÍ, 18 de junho de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002822-89.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a UFJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 08:25
Cancelada a conclusão
-
24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:49
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:29
Juntada de apelação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002822-89.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina ofertado pela UFJ, na condição de cotista RI-PPI.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) mediante a nota do ENEM, foi aprovado para ingresso no curso de Medicina da UFJ, na opção participação RI-PPI; (ii) apresentou todos os documentos exigidos, conforme Edital 01/2024, para candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita que se autodeclara Preto, Pardo ou Indígena; (iii) após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica para aferição de sua autodeclaração, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que possui renda familiar bruta per capta superior a 1 salário mínimo; (iv) irresignado, opôs recurso administrativo, o qual foi indeferido; (v) entretanto tal decisão é indevida, eis que preenche os requisitos necessários, e todos os valores excedentes foram devidamente justificados, de modo que não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimado para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2161316623), o impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2161384811). 5.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (Id 2161554657). 6.
A Universidade Federal de Jataí manifestou seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 2162732273). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2163380594), defendendo a legalidade do ato, ao argumento de que a Presidente da Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica/SISU-UFJ concluiu que o impetrante não possui renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita.
Anexou aos autos o Parecer Técnico SISU/UFJ (Id 2163380522). 8.
O impetrante veio aos autos para se contrapor às informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 2164150762), alegando que a renda média familiar é de R$ 1.265,19, ou seja, abaixo de um salário mínimo. 9.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 2166172293). 10.
O impetrante compareceu novamente para reiterar sua manifestação do Id 2164150762, pugnando pela desconsideração das alegações formuladas pelo Ministério Público Federal (Id 2166296248). 11. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula do impetrante no curso de medicina da UFJ, nas vagas reservadas aos candidatos cotistas de baixa renda. 10.
Pois bem.
O Edital SiSU/UFJ 2024, prevê, no item 4.1, as opções de participação e convocação no SISU, dentre elas, a RI-PPI – Candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita que se autodeclarar Preto, Pardo ou Indígena (Id 2161165046). 11.
Por sua vez, o item 5.2, subitem 5.2.1, alínea “b”, do referido Edital, dispõe que “A Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica irá avaliar a documentação de renda para os candidatos convocados por uma das opções de renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, conforme critérios descritos no Anexo III”. 12.
No caso em apreço, o impetrante optou pela participação no certame na condição de cotista na categoria Renda Inferior – RI-PPI (candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita que se autodeclara Preto, Pardo ou Indígena). 13.
A esse respeito, a Lei n.º 12.711/12, que disciplina o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, prevê: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) 14.
Sendo assim, o candidato deve preencher todos os requisitos estabelecidos para essa categoria.
Contudo, o impetrante não obteve êxito na Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica, a qual, após analisar os documentos apresentados pelo candidato, concluiu que ele não preencheu os requisitos legais, em razão da constatação de que a renda familiar bruta per capita ultrapassa o limite previsto na legislação vigente. 15.
Em seu parecer técnico (Id 2163380522), a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica/SISU-UFJ esclareceu o seguinte: O candidato realizou a sua inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SISU por Reserva de Vagas, na categoria Escola pública, Renda Inferior, Pretos, Pardos e Indígenas – (RI-PPI); e foi convocado em 5ª chamada por ambas as comissões, tendo encaminhado parcialmente a documentação (on-line) solicitada em edital, na primeira etapa.
Iniciada a avaliação socioeconômica, a equipe técnica da Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica, composta por Assistentes Sociais da UFJ, identificou a ausência de alguns documentos obrigatórios, os quais foram solicitados no prazo complementar, de acordo com o edital nº 01/2024 - SISU/UFJ e encaminhados pelo candidato.
Todavia, observou-se naquele momento que não havia possibilidade de aprovação, uma vez que, a renda familiar bruta per capita apresentava-se superior a 1 salário mínimo vigente em 2024, R$ 1412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais).
Não obstante, em conformidade com o edital nº 01/2024 SISU/UFJ, a lei de cotas nº 14.723/2023, a portaria normativa nº 18/2012 MEC, foi realizada a revisão documental, e uma nova avaliação socioeconômica.
E, na data agendada (12/11/2024), após ser indeferido e impetrar recurso, Pedro Henrique se apresentou para a etapa de entrevista social (on-line), de acordo com o cronograma SISU-UFJ e a sua disponibilidade ante a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica.
Eu Lílian, Assistente Social da UFJ e Presidente da Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica me apresentei ao candidato, e informei-lhe a respeito do objetivo da entrevista social, com indagações sobre o seu núcleo familiar, trabalho e renda, enquanto parte do estudo social e econômico, a fim de comparar com a documentação previamente avaliada, e, por conseguinte, identificar se havia alguma mudança nos últimos meses que contribuísse ao parecer final, mas não houve.
Pedro Henrique declarou que sua família é composta por 6 (seis) membros, sendo: ele (candidato), a mãe (única provedora financeira); o padrasto (desempregado, que se dedica exclusivamente aos estudos preparatórios para concursos em casa); e 3 (três) irmãos, dos quais a mais velha se dedica aos estudos preparatórios para concursos em casa; e os demais, menores de 18 anos, encontram-se no ensino regular.
Com relação a documentação solicitada em edital SISU/UFJ (nº 01/2024) o candidato apresentou os comprovantes de renda da mãe: extratos bancários, Declaração de imposto de renda – IRPF, e os contracheques, nos quais evidenciamos ser a renda bruta familiar superior a 1 salário mínimo per capita, sem que fosse necessário considerar demais valores creditados com pensão alimentícia, a título de acordo e recebimentos de pagamentos em atraso ou aprofundássemos nas movimentações bancárias relativamente altas tanto da Sra.
Lorena, quanto do Sr.
Maiko Bruno, que, inclusive não teve os extratos bancários do período de Novembro/2023, Dezembro/2023 e Janeiro/2024 avaliados por não envio.
Assim, destacamos que, o salário tão somente da mãe do candidato foi suficiente para identificar que, a renda per capita da família em questão ultrapassa o limite de R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais).
Isso posto, a portaria nº 18 (MEC, 2012), Art. 7º e 8º especifica os demais critérios de avaliação utilizados neste estudo, e de acordo com os documentos citados acima, a média da renda identificada nos meses (Novembro/2023, Dezembro/2023 e Janeiro/2024) foi de R$ 8.714,80 (Oito mil, setecentos e catorze reais e oitenta centavos) que divido por 6 pessoas chegou-se a renda familiar bruta per capita de Pedro Henrique, no valor de R$ 1.452,47 (Um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Ressaltamos que, o padrão financeiro da família e as despesas mensais constatadas não os coloca em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nem os classifica enquanto família de baixa renda.
Frente ao exposto, concluímos que, Pedro Henrique não possui renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, justificando assim o seu indeferimento nas etapas anteriores, e que permanece mantido.
Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, dentre o estritamente necessário, com vistas a garantir o sigilo das informações (Capítulo V Resolução CFESS n° 273/93). 15.
Observa-se que a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica/SISU-UFJ bem fundamentou o motivo do indeferimento da matrícula do impetrante no curso de medicina da UFJ como cotista, na categoria RI-PPI. 16.
De acordo com a comissão, os extratos bancários da mãe, apresentados pelo impetrante, demonstram que ela recebe, além do salário, pensão alimentícia, bem como realiza movimentações relativamente altas.
No entanto, somente o salário da genitora já foi suficiente para identificar que a renda bruta per capita da família em questão ultrapassa o limite de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). 17.
Analisando a documentação que instruiu a inicial, constata-se que apenas a renda declarada à Receita Federal no Ano Calendário 2023/Exercício 2024 dá conta de que o rendimento médio mensal da mãe do impetrante é de R$ 8.762,44 (105.149,28 x 12), conforme se verifica da Declaração de Imposto de Renda anexada no Id 2161165213, ou seja, está acima do limite previsto na legislação vigente de um salário mínimo per capita. 18.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PER CAPITA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
Em face da especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e da necessidade de o Poder Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, tem-se relevado alguns critérios objetivos de ingresso à universidade pelo sistema de cotas, caso seja comprovada a situação socioeconômica do candidato, bem como outras peculiaridades do caso concreto que indiquem que a parte postulante faria jus ao ingresso pela cota eleita.
Todavia, no caso concreto, o autor não preencheu os requisitos objetivos do edital e tampouco trouxe elemento que caracterizassem sua efetiva carência social.
O ato administrativo atacado observou os princípios da legalidade, moralidade, isonomia e principalmente da razoabilidade, ao indeferir o pedido de matrícula do impetrante por não se enquadrar no limite máximo previsto em lei nº 12.711/12. (TRF4, AC 5011251-58.2018.4.04.7110 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019) 19.
Nesse contexto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 21.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 22.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:33
Denegada a Segurança a PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO - CPF: *07.***.*94-96 (IMPETRANTE)
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 19:20
Juntada de parecer
-
19/12/2024 12:28
Juntada de parecer
-
18/12/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 16:28
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002822-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que lhe garanta a matrícula no curso de Medicina ofertado pela UFJ. 2.
Alega, em síntese, que: I – mediante a nota do ENEM, foi aprovado para ingresso no curso de Medicina da UFJ, na opção participação RI-PPI; II – apresentou todos os documentos exigidos até então, conforme Edital 01/2024, para candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita que se autodeclara Preto, Pardo ou Indígena; III - após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica para aferição de sua autodeclaração, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que possui renda familiar bruta per capta superior a 1 salário mínimo; IV - irresignado, opôs recurso administrativo, o qual foi indeferido; V – entretanto tal decisão é indevida, eis que preenche os requisitos necessários, e todos os valores excedentes foram devidamente justificados, de modo que não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2161384811). 5.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a efetivação da matrícula do impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí – UFJ. 6.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade da decisão proferida pela Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, que indeferiu a matrícula do impetrante às vagas destinadas a candidatos que tenham declarado renda familiar igual ou inferior a 1 salário mínimo. 9.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado. 16.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 17.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 18.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 19.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 21.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 22.
Sem prejuízo, concomitantemente, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito; 23.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 24.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002822-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que adote todas as medidas necessárias para a efetivação da matrícula do impetrante no curso de graduação em medicina da UFJ, na opção de participação RI-PPI, e mantenha-o matriculado até o julgamento final da causa.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família, mesmo porque segundo constam das declarações de imposto de renda de sua genitora, a mesma aufere rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais.
O referido quadro fático não se amolda aparentemente à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 8.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que não anexado aos autos comprovante de endereço. 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2024 17:23
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
02/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004788-90.2024.4.01.3603
Geraldo Chiodi
.Superintendente do Ibama em Mato Grosso...
Advogado: Danilo Ribeiro Miranda Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:34
Processo nº 1004788-90.2024.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Geraldo Chiodi
Advogado: Edson Salles de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:03
Processo nº 1027993-15.2023.4.01.3400
Nury Salim Bilel Raad
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 11:01
Processo nº 1027993-15.2023.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nury Salim Bilel Raad
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 17:58
Processo nº 1009267-32.2024.4.01.3311
Eliene Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:42