TRF1 - 1000378-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000378-83.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença no id 2184074988.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença com manutenção dos polos.
Intime-se a executada: i) para que pague a dívida de R$ 64.876,17 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); ii) de que não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC); iii) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se novamente a exequente para que requeira o que lhe couber e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado do débito acrescido de 10% de multa e 10% de honorário de advogado (art. 523, §1º, do CPC).
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente.
Apresentado o valor atualizado do débito acrescido da multa e honorários, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo supra, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000378-83.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: RICARDO FERREIRA NUNES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RICARDO FERREIRA NUNES, visando a cobrança de débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito.
O réu apresentou embargos monitórios, alegando ausência de documentos essenciais, excesso na cobrança, juros abusivos, além de afirmar que a inadimplência decorreu de um evento de força maior, qual seja, um grave acidente sofrido por sua companheira, que exigiu gastos médicos elevados.
Pugna também pelo parcelamento da dívida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 2160022733).
A Caixa, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando que os documentos apresentados são suficientes, que a cobrança segue as normas do Banco Central, e que dificuldades financeiras não eximem o devedor da obrigação contratual.
Argumenta, ainda, que o pedido de parcelamento não pode ser aceito e que a inversão do ônus da prova não é automática (id. 2167237207).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, em verdade, confunde-se com o próprio mérito do feito, o qual será adiante analisado.
Não tendo sido alegadas outras preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, elementos imprescindíveis ao deslinde do feito, passa-se, de imediato, ao trato do mérito. a) Da Inépcia da Petição Inicial.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar.
Isso porque a autora apresentou documentos que demonstram, de maneira clara e inequívoca, a relação contratual existente entre as partes, bem como a inadimplência do réu.
A peça foi devidamente instruída com o(s) contrato(s) assinado(s), faturas detalhadas e demonstrativo de evolução da dívida, os quais evidenciam a existência do débito e o descumprimento da obrigação por parte do réu.
Nos termos do artigo 702 do CPC, caberia ao demandado, ao apresentar embargos monitórios, demonstrar a inexistência do débito ou trazer provas que infirmassem os documentos juntados pela autora.
Entretanto, suas alegações não são suficientes para afastar a regularidade da cobrança.
Além disso, ainda que o(s) contrato(s) não tenham sido assinados, o mero desbloqueio do cartão magnético pelo(a) interessado(a) já caracteriza a formalização da contratação do serviço, corroborada, sobremaneira, por meio da comprovação nos autos da realização de compras com o cartão de crédito.
Nesse sentido, inclusive, trago à colação de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUROS APLICÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2.
Não há a imprescindibilidade de juntada de cópia do contrato, se há outros documentos nos autos que atendam ao requisito legal de comprovação da dívida.
Nesse sentido a Jurisprudência: “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) Precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal já decidiu que “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado” (AC 0002066-50.2013.4.01.3809/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.1307 de 25/09/2015). (destaquei). (TRF-1, AC: 10083694420184013500, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, julgado em 18/07/2022, Data de Publicação: PJe 20/07/2022).
Assim, entendo que a inicial atende ao requisito legal de prova escrita exigidos pelo art. 700, do CPC, de modo que não há falar em inépcia da inicial. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Os contratos bancários, em regra, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
A propósito, o enunciado nº 297 da súmula do STJ aponta para a mesma direção, senão, vejamos: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada.
Aliás, a respeito, o Tribunal Cidadão editou o enunciado de súmula nº 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da legalidade das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. c) Do alegado excesso de execução – juros capitalizados mensalmente.
O réu sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 382 do STJ) estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596 do STF) e podem pactuar taxas superiores a 12% ao ano.
Ademais, a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite previsto no art. 406 do Código Civil não é considerada abusiva, salvo se demonstrada a excessiva onerosidade em relação à taxa média de mercado, o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse trilho, observe-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
No caso vertente, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF não foram superiores ao percentual médio de mercado, quanto verificada a partir das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para os créditos dessa natureza (crédito rotativo).
Ademais, o embargante impugnou, genericamente, as alegações contidas na inicial, requerendo a improcedência do pedido inaugural.
Limitou-se a alegar que houve excesso de execução em razão da capitalização mensal de juros.
Dessa maneira, o réu não comprovou a inexistência da dívida, nem tampouco especificou supostas irregularidades existentes nos cálculos apresentados pela autora, capazes de demonstrar eventual exorbitância dos valores cobrados na inicial.
Nesse contexto, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas, porquanto não impugnados de forma específica nos embargos.
Como dito anteriormente, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na aplicação dos encargos moratórios, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade alegada.
Acontece que isso não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o embargante não trouxe aos autos planilha do débito que entende devido, com a indicação precisa dos encargos tidos como ilegais.
Desse modo, cabia à parte embargante ter assumido seu ônus probandi, pois, na dicção do art. 702 e § 2º, do CPC/15, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”, o que não ocorreu neste feito.
Soma-se a isso, consoante o § 3º do dispositivo supracitado, “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
A CEF, em seu turno, cumpriu com sua incumbência, visto que fez prova do fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos os contratos de adesão a produtos e serviços nº 0000000221165551 e 0000000222485796, as planilhas de cálculos que demonstram os valores efetivamente devidos pelo embargante, forma do cálculo e dos juros, multa e encargos moratórios especificados, comprovando seu débito.
Logo, a alegação genérica e abstrata da suposta ilegalidade dos encargos contratuais não tem o condão de autorizar a revisão dos cálculos da dívida posta em juízo. d) Da ausência de mora voluntária.
O embargante argumenta, ainda, que não deixou de pagar o débito por mera escolha, mas, sim, em razão de grave acidente sofrido por sua companheira, que exigiu gastos médicos elevados, que o impediu de efetuar o cumprimento da obrigação assumida.
Ocorre que, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para afastar a mora.
Conforme entendimento jurisprudencial, o simples fato de o devedor atravessar dificuldades financeiras não pode ser utilizado como justificativa para o não cumprimento das obrigações assumidas contratualmente (TRF-4, AC: 50068426820204047110, Rel.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Quarta Turma, julgado em 21/09/2022).
O dever de adimplir a obrigação decorre do contrato firmado entre as partes e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não havendo elementos que justifiquem a revisão do débito ou a concessão de novos prazos para pagamento.
Outro princípio também a ser observado é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por esse ângulo, não prospera o argumento do embargante de mora involuntária. e) Da Gratuidade de Justiça.
Por fim, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nessa orientação, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (grifei).
Por esse lado, é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF/IRPJ.
Portanto, considerando que embargante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, tenho que, por ora, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, REJEITO os Embargos à Ação Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Caixa Econômica Federal para atribuir força executiva aos contratos pactuados com o réu e constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma disposta no Título II do Livro I da parte especial do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da dívida, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1; d) na ausência de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e após, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000378-83.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:RICARDO FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 DESPACHO Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 2160022733, apresentados pela parte requerida.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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