TRF1 - 1006198-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA BOZZA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006198-89.2024.4.01.3311 AUTOR:QUERELANTE: FABIO DA SILVA BOZZA ADV:Advogado do(a) QUERELANTE: FABIO DA SILVA BOZZA - PR37355 REU:QUERELADO: EMERSON BELÉN MOUTINHO, CAMILA CALHAU ANDRADE REIS, ALINE DOS SANTOS ROSA MATOS DECISÃO I – Relatório Trata-se de Queixa-Crime oferecida por FÁBIO DA SILVA BOZZA, advogado, em face de ALINE DOS SANTOS ROSA MATOS, CAMILA CALHAU ANDRADE REIS e EMERSON BELÉN MOUTINHO, todos servidores públicos lotados na Universidade Federal do Sul da Bahia, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 138, caput, do Código Penal.
De acordo com a queixa-crime, os referidos querelados, em 29/12/2023, em unidade de desígnios e um aderindo à vontade do outro, dolosamente, com consciência da ilicitude de seus atos, e com inequívoco ânimo de ofender a honra do querelante, em relatório final proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar n.º 23746.002997/2023-19, da Universidade Federal do Sul da Bahia-UFSB, teriam imputado ao querelante a conduta prevista no art. 299, CP (falsidade ideológica), ao afirmarem no relatório: “Assim, indubitável que o técnico contratado fabricou um relatório para alegar que as mensagens específicas almejadas pelo indiciado não haveriam sido encontradas” (IDs 2137999448 e 2137994243).
Tal conduta, ainda conforme a acusação, teria configurado o ilícito previsto no art. 138, caput, do Código Penal.
Com o fito de comprovar o alegado juntou cópia do PAD n.º 23746.002997/2023-19.
Instado a se manifestar, o MPF, no ID 2143049386, afirma que ação penal privada não merece prosperar, considerando que : " os querelados, ao deliberar pela demissão do querelante (...) estavam apenas, no normal cumprimento de suas atribuições de membros de comissão disciplinar, fazendo análise crítica quanto ao valor probatório do relatório".
Concluiu o MPF " não se percebe, portanto, que os querelados tenham feito imputação falsa de um determinado fato previsto na lei penal como crime, pelo que a conduta a eles imputada na acusação se demonstra atípica" Vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Com razão o Ministério Público Federal.
De uma análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, não se percebe a presença do dolo de dano, ou seja, o intuito de acusar a pessoa de crime que sabe que não cometeu (animus caluniandi), considerando que os querelados estavam apenas desempenhando suas atribuições como membros de comissão disciplinar, sem excesso capaz de caracterizar calúnia ou outro crime contra honra do querelante.
Portanto, não estando presente nas condutas dos querelados a finalidade específica de macular, não se demonstra configurada a figura típica do ilícito previsto no art. 138, CP.
III - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO a queixa-crime ora formulada por ausência de justa causa (materialidade) das condutas, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), data de assinatura Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
23/11/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:24
Juntada de parecer
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28/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/07/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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