TRF1 - 1035501-90.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035501-90.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042310-72.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPORA - GO RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1035501-90.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPORA - GO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 13ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ - GO, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante, em sede de ação previdenciária que tem por objeto o desdobramento de pensão por morte, que atualmente estaria vinculado exclusivamente em nome do genitor da autora, que não mais deteria sua guarda desde fevereiro de 2022.
O Juízo suscitado entendeu que a competência delegada se limita à concessão de benefício previdenciário e não se estende à apreciação de pedidos de revisão de benefício já concedido, como no presente caso.
Assim, remeteu os autos à Subseção Judiciária Federal de Goiânia para processamento e julgamento do feito (ID. 426412488).
O juízo suscitante, por sua vez, afirmou que o art. 109, §3º, da CF e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 não excepcionam da competência delegada o julgamento do pedido dos autos, que possui natureza previdenciária e pecuniária. (ID. 426412460).
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em oposição, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1035501-90.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPORA - GO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A autora, domiciliado no município de Iporá-GO, ajuizou ação de natureza previdenciária em face do INSS em que pretende o desdobramento da pensão por morte, que atualmente estaria vinculado exclusivamente em nome do genitor da autora, que não mais deteria sua guarda desde fevereiro de 2022.
O Juízo suscitado entendeu que a competência delegada se limita à concessão de benefício previdenciário e não se estende à apreciação de pedidos de revisão de benefício já concedido, como no presente caso (ID. 426412488), enquanto o juízo suscitante afirmou que o art. 109, §3º, da CF e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 não excepcionam da competência delegada o julgamento do pedido dos autos, que possui natureza previdenciária e pecuniária. (ID. 426412460).
A respeito da competência delegada, a Constituição Federal, em seu art. 109, §3º, na redação dada pela EC nº. 103, de 12/11/2019, assim dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por sua vez, a Lei nº. 13.876/2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15, III e § 2º, da Lei nº. 5.010/66.
Eis o teor da norma: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Regulamentando as normas em referência, ante a ausência de critérios específicos para a medição de distâncias entre os municípios, para fins de fixação da competência federal delegada, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução CJF nº. 603/2019, que estabeleceu critério uniforme para os Tribunais Regionais Federais e assim dispôs: "Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. (Redação dada pela Resolução n. 705, de 27 de abril de 2021) Art. 3º.
Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada".
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria Presi nº 411, de 25/11/2021, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, entre as quais se inclui a Comarca de Iporá/GO.
Da leitura das normas acima, percebe-se que estas exigem para que seja configurada a competência delegada apenas que a controvérsia tenha natureza previdenciária e pecuniária, como ocorre nos presentes autos.
Ou seja, diferentemente do que entendeu o juízo suscitado, o fato de a lide, de natureza previdenciária e pecuniária, não tratar de concessão de benefício previdenciário não afasta a competência delegada.
A respeito, transcrevo precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2.
Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS. 3.
A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 5.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado. (CC 1007911-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/04/2024 PAG.) Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca de seu domicílio, Iporá, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º, da CF e da Lei nº. 5.010/66, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ - GO, o suscitado.
Portanto, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ - GO, o suscitado.
Cientifiquem-se os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1035501-90.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPORA - GO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 15, III E § 2º DA LEI Nº. 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.876/2019.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 411/2021.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 e da Lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. 2.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 3.
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria Presi nº 411, de 25/11/2021, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, entre as quais se inclui a Comarca de Iporá/GO. 4.
Da leitura das normas acima, percebe-se que estas exigem para que seja configurada a competência delegada apenas que a controvérsia tenha natureza previdenciária e pecuniária, como ocorre nos presentes autos.
Ou seja, diferentemente do que entendeu o juízo suscitado, o fato de a lide, de natureza previdenciária e pecuniária, não tratar de concessão de benefício previdenciário não afasta a competência delegada.
Precedente. 5.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca de seu domicílio, Iporá, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º, da CF e da Lei nº. 5.010/66, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ - GO, o suscitado. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ - GO, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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