TRF1 - 1004820-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 08:56
Juntada de Informação
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004820-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:55
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004820-38.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL CRUZ SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
LOURIVAL CRUZ SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 646.680-054-0, DER 27/11/2023, Id. 2131631747).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2150083838), realizado em 29/08/2024, esclareceu que o autor é portador de “CID10 M54.5 - Dor lombar baixa; CID 10 T 93 - Sequelas de traumatismo em membro inferior.
CID10 I10 - Hipertensão essencial.”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Todavia, questionado em relação da possibilidade de fixação da data de início da incapacidade, pontuou o expert: “Não.
Documento médico com data mais remota que faz menção a incapacidade data 23 de maio de 2023, tratando-se de laudo médico anexo aos autos na página 17 (ID 2131631566 - Pág. 2).
Sucede que em 19 de setembro de 2023, no exame pericial elaborado nos autos 1005786-35.2023.4.01.4301 (ID 1852265175), o expert asseverou inexistência de incapacidade laboral na ocasião.
Diante da inexistência de documentos médicos comprobatórios da incapacidade após aquela perícia judicial, não é possível determinar a data de início da incapacidade, tendo em vista que esta decorre da descompensação clínica de patologia crônica de coluna vertebral.” (quesito “06”).
Sendo assim, seguindo a trilha da jurisprudência pátria, tenho que, à míngua de elementos técnicos capazes de autorizar a retroação da DII, deve esta ser fixada na data da perícia médica judicial (29/08/2024), quando o perito, diretamente, constatou a presença de incapacidade.
Ademais, em análise ao processo judicial de pedido de concessão de benefício por incapacidade de n°1005786-35.2023.4.01.4301 (“informação de prevenção” – Id.2131643273 – DER 23/03/2023), constato que na perícia médica judicial realizada em 19/09/2023 foi constatado que naquele momento o autor não se encontrava incapaz.
Por conseguinte, não há comprovação da qualidade de segurado na data de realização da perícia, marco que deve ser utilizado para fixação da DII.
Nesse sentido, conforme extrato previdenciário do CNIS (Id.2152053906), observo que a parte autora verteu sua última contribuição ao RGPS no período de 28/05/2020 a 10/03/2021, na qualidade de empregado junto à empresa “BETA CONSTRUTORA LTDA”.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 16/05/2022, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 184 da IN/INSS nº 128/2022.
Mesmo que a DII fosse considerada na data da DER do benefício, ainda assim o autor teria perdido a qualidade de segurado do RGPS.
Por fim, tanto na inicial quanto na via administrativa, o autor não aponta em nenhum momento sua qualificação como segurado especial, ponto que trouxe de inopino com a impugnação à contestação, quanto a lide já estava estabilizada.
Ademais, não cabe trazer a juízo tema (qualidade de segurado especial) em relação ao qual o INSS não pode se manifestar na via administrativa.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL CRUZ SOUZA - CPF: *29.***.*31-70 (AUTOR)
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29/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:48
Juntada de manifestação
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09/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:50
Juntada de contestação
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07/10/2024 09:20
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:52
Juntada de laudo de perícia médica
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19/07/2024 16:32
Perícia agendada
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12/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/06/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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