TRF1 - 1002008-84.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LUNALVA SOUZA CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCINEA SOUZA CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002008-84.2022.4.01.3301 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - BA9731 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA LUCINEA SOUZA CERQUEIRA e LUNALVA SOUZA CERQUEIRA, qualificadas nos autos, ajuizaram o presente interdito proibitório em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TARCÍSIO DE “TAL”, com pedido de liminar, pleiteando a manutenção da posse do imóvel situado a Av.
Cel.
Fonseca, 649, Jardim Savoia Ilhéus-Bahia desde 1988, matriculado no Registro Geral nº 5.517 livro 2-I fls. 256 do Cartório do 1º Ofício de Ilhéus.
Alegam, em síntese, serem possuidoras do referido imóvel; que na Ação de Indenização por Benfeitorias processo nº 0000322- 85.1996.401.3301, tornaram-se credoras do valor de R$19.508,76 (dezenove mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos) correspondentes a fevereiro/2000 que, atualizados, somam aproximadamente o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); que as partes passaram a negociar sem que até o momento tenha-se chegado a acordo; pretende exercer seu direito de preferência e adquirir o imóvel.
A inicial foi emendada pela petição ID1685444467. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora o PJE não tenha detectado a prevenção e a parte autora não tenha distribuído esta ação por dependência, tramita neste Juízo a ação possessória, já na fase de cumprimento de sentença, nº. 2024-32.1997.4.01.3301 proposta pela ré em face das autoras.
Naquele pleito, as autoras peticionaram em 26/11/2024 postulando a manutenção da posse do mesmo imóvel.
Portanto, seja por litispendência, seja por falta de interesse processual, não há razão para o prosseguimento deste feito, sendo que a posse do referido imóvel já é objeto da ação 2024-32.1997.4.01.3301 que tramita há quase 30 anos.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 485 V e VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários porque não se chegou a completar a relação jurídica processual.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos 2024-32.1997.4.01.3301 Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\extintivas\indefere inicial_interdito_22 100200884.doc -
28/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 20:49
Juntada de aditamento à inicial
-
13/06/2023 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 19:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
09/06/2022 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002653-48.2024.4.01.4301
Maria Valdina Roseno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly da Silva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 23:18
Processo nº 1002653-48.2024.4.01.4301
Maria Valdina Roseno da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kelly da Silva Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:39
Processo nº 1003924-52.2024.4.01.3603
Loreni Aparecida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 16:04
Processo nº 1039299-59.2024.4.01.0000
Sindicato Unico dos Profissionais do Mag...
Municipio de Itapetim
Advogado: Danielle Pedrosa de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:47
Processo nº 1018345-71.2024.4.01.3304
Eliane Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:28