TRF1 - 1002653-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002653-48.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:03
Juntada de recurso inominado
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002653-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KELLY DA SILVA BORGES - SP381625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 208.498.796-7, DER 24/11/2023, Id. 2110200691 – Pág.95), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 20/11/1968, conforme documento de identificação (Id.2110200671 – Pág.1/2).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na inicial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde a infância junto à Fazenda Sítio Laranjeira.
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, entendo que não há comprovação da atividade campesina correspondente à carência do benefício no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
Com efeito, a prova material é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito em virtude das diversas incongruências constatadas, que exponho a seguir.
No caso, a ficha de matrícula acostada no Id.2110200684 – Pág.1, emitida em 2006, demonstra insegurança quanto à profissão da autora declarada na oportunidade, tendo sido riscada a primeira profissão informada.
Da ficha hospitalar de Id.2110200685 – Pág.4 constata-se que a profissão da autora como “lavradora” foi acrescentada em período posterior à confecção inicial do cadastro, sendo a caligrafia claramente diversa do restante do documento.
Os demais documentos contidos nos autos, além de serem extemporâneos, se tratam de documentos meramente declaratórios confeccionados com o nítido intuito de concessão do benefício previdenciário pugnado na inicial.
Destaco que a autora exerceu atividade empresária durante longo período, de 02/2010 a 04/2023 (Id.2136138257), sobre a qual a requerente confirmou que vendia roupas como forma de acréscimo de renda.
Ainda, a parte autora possui residência urbana (Rua Novo Horizonte, Centro, Buriti do Tocantins/TO), e ao ser questionada em audiência, confirmou que na frente da sua casa possui um ponto comercial onde vendia “Guaraná da Amazônia”.
A alegação da requerente de que mesmo trabalhando na zona urbana não teria abandonado suas atividades em regime de economia familiar junto as terras de seus pais, não se mostra crível, notadamente pelo trabalho em outras atividades e residência/casa na cidade.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que apresentou contradições entre os depoimentos da autora, da testemunha, e também em relação ao acervo documental.
A primeira testemunha ao ser questionada se a autora já tinha tido algum comércio em frente à sua residência na zona urbana afirmou que não, contrariando o depoimento pessoal dado pela requerente, no qual confirmou tal fato.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA - CPF: *63.***.*10-25 (AUTOR)
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28/11/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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06/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:13
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2024 00:07
Juntada de réplica
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08/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/07/2024 13:17
Juntada de contestação
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA VALDINA ROSENO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/04/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 23:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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