TRF1 - 1075841-70.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LORENA REIS COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 12:25
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
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18/12/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA REIS COSTA - CPF: *47.***.*78-84 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1075841-70.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA REIS COSTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Observo que a parte impetrante inseriu a petição inicial como último arquivo/documento, além de desatender à ordem prevista no art. 17 da Portaria PRESI - 8016281, o que prejudica sobremaneira o manuseio dos autos, mesmo em sua forma eletrônica, não sendo possível alterar a ordem dos arquivos inseridos no sistema PJE.
De acordo com esta norma, a "correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso".
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, reapresentar todos os arquivos contendo os documentos que instruem a petição inicial, observando a ordem de sequência acima referida, sob pena de extinção.
No mesmo prazo e também sob pena de extinção, deverá a demandante juntar procuração ou comprovar habilitação legal para postular em causa própria, pois a representação por advogado/a somente é facultativa no âmbito dos Juizados Especiais. 2.
Cumprido o item anterior, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, ficando desde já determinada a exclusão de todos os arquivos juntados no momento da propositura da ação, à exceção da petição inicial id 2162202216, que deverá ser mantida.
Salvador (BA), na data da assinatura digital.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
08/12/2024 00:21
Juntada de apresentação de quesitos
-
06/12/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
06/12/2024 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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