TRF1 - 1002267-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 16:18
Juntada de Informação
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17/03/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:59
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HEITOR RODRIGUES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/12/2024 12:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002267-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
R.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA - TO7749, NATANAEL BARBOSA JACOME - TO7338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os requerentes ajuizaram a presente ação pleiteando que o demandado seja condenado a restabelecer o benefício de auxílio-reclusão (NB 207.621.259-5, DCB 10/2023, Id. 2092997690).
Parecer do MPF acostado no Id.2142154832.
Para fazer jus ao auxílio reclusão há de se comprovar o recolhimento do segurado à prisão.
Este não pode estar percebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É o que se depreende do art. 80, da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nessa linha, eis os requisitos legais para se obter o auxílio reclusão: a) recolhimento à prisão; b) carência e qualidade de segurado; c) declaração de permanência na condição de presidiário; e d) baixa renda do instituidor.
Já no que tange à qualidade de dependente do segurado preso, há de se observar o art. 16 da Lei nº 8.213/91: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (grifou-se) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
No caso em exame, o demandante encontrava-se recebendo o benefício de auxílio-reclusão com DIB em 29/06/2022 (NB 207.621.259-5).
Ocorre que o benefício foi posteriormente suspenso pois não teria havido a atualização da certidão carcerária.
Desse modo, a controvérsia da demanda cinge-se em relação à comprovação de permanência do instituidor no sistema carcerário.
Assiste razão à parte autora.
O documento emitido do site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins informa o regime de cumprimento de pena atual do instituidor como “Fechado – ATIVO” (Id.2132208610, data 06/2024).
No mesmo sentido a certidão expedida por estabelecimento carcerário (Id.2132208837, data 05/2024).
Assim, como os documentos indicados acima atestam a continuidade da segregação do instituidor em regime fechado, o restabelecimento do auxílio-reclusão é medida que se impõe.
No que tange à DIB, destaco que embora o INSS alegue em contestação que houve o restabelecimento do benefício em 01/2024, em análise ao “Histórico de Créditos” (Id.2129462406) noto que não houve a efetivação do pagamento de nenhuma parcela do benefício após a suspensão que ocorreu em 10/2023.
Nesse seguimento, a DIB deve ser fixada na data imediatamente posterior à efetiva cessação do benefício, ou seja, em 01/10/2023.
A renda mensal será calculada nos moldes determinados nos arts. 33/35 da Lei de Benefícios, mantendo-se o valor que já era pago.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a restabelecer à H.
R.
F. e LUCIMAR FERREIRA DE BARROS (Representante/Genitora/CPF *81.***.*03-68), o benefício auxílio-reclusão, nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 207.621.259-5) DIB 01/10/2023 DIP 01/11/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, ressalvados eventuais pagamentos na via administrativa no mesmo período, que deverão ser decotados na apuração final do valor.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a reativação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
A parte autora deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, novo atestado de cárcere, comprovando que o instituidor continua preso, sob pena de suspensão do benefício desde logo autorizada.
Após, a continuidade da segregação deverá ser comprovada na via administrativa, no prazo regulamentar.
Dê-se vista ao MPF.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a H. R. F. - CPF: *97.***.*07-05 (AUTOR)
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28/11/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:22
Juntada de parecer
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09/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
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09/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:48
Juntada de impugnação
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10/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:17
Juntada de contestação
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08/04/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/03/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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