TRF1 - 1011838-10.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:19
Juntada de resposta
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09/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:31
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:40
Juntada de cumprimento de sentença
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:41
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:55
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011838-10.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO - BA26137, EDEMILDES NORONHA VIEIRA - BA63610, GEISY GUERREIRO BITENCOURT - BA57863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:38
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011838-10.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILDES NORONHA VIEIRA - BA63610, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO - BA26137 e GEISY GUERREIRO BITENCOURT - BA57863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de má prestação de serviço realizado pelo réu, além da condenação da CEF ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF.
No caso, o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre a autora e a CEF, responsável pela cobrança indevida.
Ademais, as cláusulas do convênio celebrado entre a CEF e o empregador da parte autora não podem ser opostos à consumidora, que é terceira estranha à mencionada relação jurídica, de maneira que deve a CEF responder direta e isoladamente perante a sua cliente.
Nada impede, todavia, que a CEF postule o ressarcimento perante outros entes, se houver previsão contratual e ficar configurada a responsabilidade deles, porém tal questionamento é matéria totalmente estranha ao presente feito, do mesmo modo que é estranha a esta lide a relação existente entre a consumidora e o Município, de modo que não se justifica o litisconsórcio necessário.
Do mérito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese posta a acertamento, entendo que todos os requisitos encontram-se configurados, vez que a CEF cobrou à parte autora valores já pagos, sob a alegação do inadimplemento do contrato de empréstimo nº 03.1305.110.0004187/73.
Com efeito, no tocante ao pedido de restituição de valores pagos em dobro, relativo aos meses de 08/2018 a 01/2019 e de 03/2019, restou comprovado nos autos que houve o desconto nos contracheques da autora, conforme documento de ID 1929869694, de modo que não haveria razão para que a CEF realizasse novamente as cobranças, considerando que as parcelas questionadas já estavam quitadas.
Cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente/empregado, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Deste modo, reputo que estes fatos são causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o valor do contrato e das parcelas, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
No que tange à cobrança excessiva, o CDC já estipulou o ressarcimento devido ao consumidor, consistente no dobro do valor indevidamente cobrado e pago, conforme parágrafo único do art. 42[3].
Neste caso, como foram pagos pela parte autora novamente o importe de R$ 1.475,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) referente às parcelas supostamente em aberto, totaliza o ressarcimento o montante de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinqüenta) cobrados indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a importância de R$5.000,00 pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, além do ressarcimento em dobro que totaliza o do valor de R$ 2.950,00 , referente ao pagamento em duplicidade pela parte autora das parcelas já descontadas de seu contracheque, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do débito indevido (03.06.2022).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. [2] “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. [3] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
03/12/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA - CPF: *58.***.*27-87 (AUTOR)
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03/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:19
Juntada de réplica
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04/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:45
Juntada de contestação
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19/01/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/01/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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