TRF1 - 1054143-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1054143-87.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA REU: ANTONIO JOSE MESTRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESTADO DE GOIAS, JOSE AYRES SOBRINHO, JEAN MARC FRANCISCO BORGES, ANTÔNIO RODRIGUES DA MATA, SEBASTIAO PERES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que as cartas precatórias de ID Num. 2161374433, Num. 2161376312 e Num. 2161377422 foram encaminhadas via sistema Malote Digital.
Seguem comprovantes do envio.
Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação das partes para acompanhar o cumprimento da carta precatória expedida.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Rodrigo Antônio Calixto Mello Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054143-87.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE DIAS DE OLIVEIRA - GO36076 REU: ESTADO DE GOIAS e outros (6) Advogado do(a) REU: HUDSON VILELA BISPO - GO29496 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cuidam os presentes autos de ação sob o rito comum proposta inicialmente apenas contra o Estado de Goiás com pedidos de anulação de escritura pública de compra e venda, ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
A petição inicial foi emendada para incluir no polo passivo JOSÉ AYRES SOBRINHO, ANTÔNIO JOSÉ MESTRE, SEBASTIÃO PERES RODRIGUES, JEAN-MARC FRANCISCO BORGES, ANTÔNIO RODRIGUES DA MATA e a UNIÃO FEDERAL, com o acréscimo dos pedidos de cancelamento do ITR e devolução de créditos com fundamento na repetição de indébito tributário nos termos do art. 165 do CTN (ID 2160304207 - Pág. 43/47).
Os autos vieram remetidos pela Justiça Comum Estadual, em vista do reconhecimento da incompetência daquele juízo em razão da inclusão da União Federal no polo passivo (decisão de ID 2160304207 - Pág. 191).
Assim, recebo os presentes autos e ratifico todos os atos já praticados pelo Juízo originário.
Inicialmente, verifico que a decisão de ID 2160304207 - Pág. 94/95 determinou a retificação do polo passivo conforme requerido na petição de emenda, o que não foi cumprido pela Secretaria à época.
Retifique-se a autuação com a inclusão no polo passivo de JOSÉ AYRES SOBRINHO, ANTÔNIO JOSÉ MESTRE, SEBASTIÃO PERES RODRIGUES, JEAN-MARC FRANCISCO BORGES e ANTÔNIO RODRIGUES DA MATA, conforme petição de emenda de ID 2160304207 - Pág. 43/47.
Deve-se ressalvar que o Estado de Goiás e JEAN-MARC FRANCISCO BORGES já apresentaram contestação (IDs 2160304207 - Pág. 129/140 e 2160304207 - Pág. 141/146).
Citem-se os demais Réus, à exceção de ANTÔNIO JOSÉ MESTRE, para o qual determino que proceda-se à pesquisa de informações sobre o endereço no Infojud, Renajud e SIEL, visto que nestes sistemas, em face da atualização periódica de dados, a pesquisa se mostra mais eficiente." -
26/11/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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