TRF1 - 1016876-42.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016876-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002501-55.2023.4.01.4100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DO JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA - RO POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM - RO RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1016876-42.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Conflito negativo de competência suscitado pela juízo federal contra decisão proferida pelo juízo estadual da comarca da 2ª Vara de Guajará-Mirim, que declinou da competência para processar e julgar demanda previdenciária.
O juízo suscitado entendeu de que com a criação de Unidade Avançada de Atendimento – UAA no Município de Guarajará-Mirim/RO, vinculada a Seção Judiciária Federal de Rondônia, com competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e Nova Marmoré/RO, não há que se falar em competência delegada à Justiça Estadual.
Por seu turno, o juízo suscitante fundamentou a instauração do presente incidente no entendimento de que a criação da Unidade Avançada de Atendimento – UAA no Município de Guajará-Mirim/RO e Nova Marmoré/RO, vinculada à SJRO (Resolução PRESI de 16.12.2019), não tem o condão de alterar o regular exercício da competência federal delegada, pois a instalação de UAA não equivale à criação de vara federal.
O Ministério Público Federal não opinou por entender inexistir interesse público.
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência. É o Relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): As Unidades Avançadas de Atendimento – UAA compõem a justiça itinerante, prevista no art. 107, § 2º, da Constituição Federal, que visa ampliar o acesso à Justiça Federal, levando seus serviços a lugares mais distantes de onde há vara federal instalada.
Por não ser uma vara federal, não é possível a redistribuição de processos já ajuizados após sua instalação.
Este Tribunal Regional Federal da Primeira Região havia assentado o entendimento de que a partir da criação da Unidade Avançada de Atendimento – UAA no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, nos termos Resolução PRESI/TRF1 9455609/2019, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de GuajaráMirim/RO e de Nova Mamoré/RO, ficou extinta a competência delegada à Justiça Estadual prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal para as demandas ajuizadas após sua criação, ocorrida em 16/12/2019.
Tratando-se de ações propostas anteriormente à criação da UAA em referência, permanece a competência delegada da Justiça Estadual (CC 1014281-70.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/06/2024; CC 1026733-15.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/09/2023 e CC 1017904-45.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/08/2023) Contudo, a Unidade Avançada de Atendimento – UAA – de Guajará-Mirim/RO, nos termos da Resolução Presi 20/2024, foi extinta a partir de 11 de abril de 2024, data da publicação da referida Resolução, tendo sida autorizada a criação de unidade descentralizada na cidade de Guajará-Mirim/RO, vinculada administrativamente à direção do foro da Seção Judiciária de Rondônia, e, judicialmente, às unidades judiciais da Seccional, respeitadas as competências legais, nos termos estabelecidos na Resolução Presi 9751144, de 11 de fevereiro de 2020, a qual, até o momento, ainda não foi efetivada.
Nessas circunstâncias, em que não há mais Unidade Avançada de Atendimento – UAA – de Guajará-Mirim/RO e ainda não foi instalada a nova unidade descentralizada, esta Primeira Seção adotou o entendimento de que deve prevalecer a situação a anterior à UAA, com a fixação da competência da Comarca de Guajará-Mirim no exercício da competência delegada, pois não se pode exigir que o autor se desloque para a Seção Judiciária de Rondônia que dista 280 km de seu domicílio: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL POSTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA).
EXTINÇÃO DA UAA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Rondônia/RO e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guajará-Mirim/RO. 2.
A ação previdenciária foi proposta por segurado residente no município de Nova Mamoré/RO, distante aproximadamente 280 km da sede da Justiça Federal em Porto Velho/RO.
A competência da Justiça Estadual foi inicialmente fundamentada no art. 109, § 3º da CF/88 e no art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, devido à distância do domicílio do autor da vara federal mais próxima. 3.
A instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, por meio da Resolução Presi 21/2015, suspendeu a competência delegada para a Justiça Estadual.
Entretanto, a Resolução Presi 20/2024 extinguiu a UAA antes do ajuizamento da ação, sem que a nova unidade descentralizada prevista tenha sido instalada. 4.
Diante da extinção da UAA e da não criação da unidade descentralizada, a competência da Comarca de Guajará-Mirim deve ser restabelecida no exercício da competência delegada, para evitar que o autor tenha que se deslocar 280 km até Porto Velho/RO. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guajará-Mirim/RO, o suscitado. (Primeira Seção do TRF1, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027588-57.2024.4.01.0000; RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA; Sessão Virtual 16/09/2024 a 20/09/2024) Diante do exposto, conheço do presente conflito e dou-lhe provimento para declarar a competência do juízo estadual, ora suscitado. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1016876-42.2023.4.01.0000 JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DO JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA - RO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM - RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA E JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) NO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO.
EXTINÇÃO DA UAA.
RESOLUÇÃO PRESI TRF1 20/2024.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DE UNIDADE DESCENTRALIZADA NA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM/RO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA RESTABELECIDA. 1-Extinta a Unidade Avançada de Atendimento – UAA – de Guajará-Mirim/RO, a partir de 11 de abril de 2024, data da publicação da Resolução Presi 20/2024 e inexistindo até o momento nova unidade descentralizada no local, cuja criação foi autorizada pela Resolução em referência, fica restabelecida a competência delegada à Justiça Estadual, por não se poder exigir do autor que se desloque para a Seção Judiciária de Rondônia, distante mais de 200 km de seu domicílio.
Precedentes desta Seção. 2 - Conflito de competência que se conhece para declarar a competência do juízo estadual, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o juízo estadual, ora suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
03/05/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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