TRF1 - 1001718-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1001718-08.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001718-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS MELO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2124500422) esclareceu que a parte autora é portadora de “Z95- Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente.
Todavia, o perito ressaltou que houve incapacidade temporária em 07/2022 (quesito “16”).
No mesmo seguimento, observo que o exame médico pericial realizado em 22/02/2024 na via administrativa reconheceu a incapacidade da requerente pelo período de 01/07/2022 a 22/02/2024 (Id.2137880794 – Pág.2).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
No tocante à carência e à qualidade de segurado, verifico que, embora não se trate de pedido de restabelecimento de benefício, a autora gozou de benefício por incapacidade no período de 01/07/2021 a 21/11/2022 (Id.2140232595); logo, tendo a data de início da incapacidade sido fixada pelo perito em momento anterior ao término do referido benefício, reputo incontroversos tais requisitos.
Este o quadro, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade pretérita, a autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício no período entre 22/11/2022 (data imediatamente posterior à cessação do benefício pretérito) a 22/02/2024.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS MELO (CPF: *85.***.*25-49), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 22/11/2022 DCB 22/02/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/02/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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